TJMA - 0811310-55.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Juntada de petição
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07/02/2025 11:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 20:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819302-89.2024.8.10.0000
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10/01/2025 15:04
Juntada de malote digital
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27/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:09
Juntada de petição
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29/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 10:22
Juntada de petição
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09/08/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:55
Juntada de petição
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18/04/2024 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 00:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:17
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2024 11:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:18
Juntada de petição
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17/11/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 08:39
Juntada de petição
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25/10/2023 09:48
Juntada de petição
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24/10/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/10/2023 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/04/2023 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2023 10:30
Outras Decisões
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29/09/2021 06:23
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:27
Juntada de petição
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10/09/2021 16:44
Juntada de petição
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08/09/2021 20:37
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811310-55.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Maranhão contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz, em suma, que, apesar deste juízo ter reconhecido a existência da tese firmada pelo IAC 18193/2018, em vez de determinar a aplicação imediata do marco inicial e final fixados pelo Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência, determinou a suspensão do feito executivo.
Afirma que a aplicação da tese fixada no IAC nº 18193/2018 - precedente vinculante - deve ser imediata, e haverá, inevitavelmente, alteração no valor eventualmente devido à parte exequente, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe.
O embargante suscita o falecimento da parte exequente, com juntada de informações cadastrais funcionais, ocasião em que requereu fosse intimada para esclarecimento dos fatos.
Requereu, ao final, o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de determinar a imediata aplicação quanto ao que restou decidido no IAC nº 18193/2018 julgado pelo Pleno do Egrégio TJMA, reconhecendo, nesse passo, que o Estado do Maranhão nada deve à parte exequente, tendo em vista que sua admissão foi posterior ao marco final fixado no precedente vinculante.
Relatado.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que não configura omissão o fato deste juízo determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018.
Cabe mencionar que, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a decisão embargada, como bem fundamentada, foi exarada como medida de cautela, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação à parte demandante, não cabendo a aplicação do parágrafo único, I, do art. 1022 do Código de Processo Civil.
O que se vê nos presentes embargos é tão somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, não sendo o caso de proceder na forma do artigo 1.023, §2º, CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise até ulterior deliberação.
Tendo em vista informação de possível falecimento da parte exequente, determino intimação por meio do patrono para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
26/08/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 15:32
Conclusos para despacho
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07/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
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21/05/2020 08:52
Juntada de petição
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16/05/2020 20:52
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2019 11:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2019 12:26
Juntada de petição
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23/04/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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11/04/2019 10:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 15:39
Juntada de petição
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21/01/2019 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2017 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2017 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2017 23:59:59.
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30/05/2017 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2017 16:15
Expedição de Mandado
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17/01/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2016 18:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2016 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão da Contadoria • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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