TJMA - 0806030-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 13:39
Cancelada a Distribuição
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22/03/2022 17:27
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
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22/03/2022 17:26
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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22/03/2022 17:26
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 23:25
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:52
Outras Decisões
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24/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
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16/11/2021 21:32
Juntada de certidão da contadoria
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16/11/2021 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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16/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 12:35
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:35
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:35
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 07:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806030-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIVALDO DAS C VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 REU: FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
GIVALDO DAS C VERAS, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA DE SOUSA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Juntou diversos documentos.
Em despacho de ID. 51329008, foi estipulada a intimação do patrono do postulante para comprovar documentalmente que o autor se enquadra nas condições previstas na Lei 1060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita, devendo ainda, caso não cumprida esta determinação e no mesmo lapso temporal, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, embora regularmente intimado, o promovente deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme certidão de Id. 53612076.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, o requerente deixou de demonstrar que preenche os requisitos para a benesse da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial.
Ademais, em que pese instado a fazê-lo, o demandante não recolheu as custas processuais no prazo estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 53612076 , o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, eis que o autor não é beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido.
Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2.
A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3.
Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo demandante, na forma da lei.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Arquive-se, após as cautelas legais.
Timon-MA, 30 de Setembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juiz Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 01/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2021 09:07
Juntada de termo
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30/09/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:25
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806030-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIVALDO DAS C VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 REU: FRANCISCA COSTA DE ALMEIDA DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, alega a pessoa jurídica autora que é hipossuficiente nas acepções do termo e que o faturamento da demandante e os extratos de Imposto de Renda de seu representante legal encontram-se em anexo à inicial a fim de demonstrar tal afirmação.
Sobre o tema da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 839625 / SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2006/0214842-3, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de julgamento 22/08/2007, Data de publicação/fonte DJ 15/10/2007 p. 224) Comungando com o entendimento jurisprudencial supracitado, reputo cabível o deferimento de Justiça Gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado no feito que a empresa postulante preenche os requisitos para tal concessão.
No caso em análise, observo que em Id. 51058124 foi acostado documento do representante da pessoa jurídica requerente afirmando faturamento anual de R$345.745,00.
Assim, vislumbro nos autos indícios de que a empresa autora não atende aos pressupostos de precariedade de situação financeira ensejadores da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, determino a intimação do patrono da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que a parte autora se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Por fim, determino que a SEJUD do Polo de Timon altere o polo ativo da causa para OTICA VISION LIFE, conforme indicado na peça portal.
Intime-se, servindo o presente como mandado de intimação.
Timon-MA, 24 de Agosto de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de TimonAos 26/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
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18/08/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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