TJMA - 0000742-89.2013.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 06:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:43
Juntada de petição
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09/10/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 22:23
Juntada de volume
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01/02/2023 08:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000742-89.2013.8.10.0139 (7442013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA ( OAB 7248-MA ) REU: ROSILENE SILVA ESPINDULA Processo: nº 742-89.2013 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Requerido: Rosilene Silva Espindula.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ROSILENE SILVA ESPINDULA tendo como objetivo reaver, liminarmente, bem móvel objeto de alienação fiduciária e, no mérito, a consolidação plena da posse e propriedade do veículo objeto da demanda em nome da requerente.
Aduz que é credor da requerida através da cédula de crédito bancário acostado às fls. 12/15, tendo, através deste contrato, a requerente financiou ao requerido a aquisição do bem marca FORD, modelo ECOSPORT, ano 2003, cor VERDE, placa DMK 3662, chassi n.º 9BFZE10C048518194.
Juntou a documentação de fls. 08/21. Às fls. 30 foi juntada petição pela parte autora pugnando pela extinção do feito, com a expedição do competente mandado de restituição do bem, dando-se baixa em eventuais restrições. É o que cabe relatar, decido.
Através da petição de fls.30, vem o Banco autor pleitear a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII do CPC, não havendo óbices ao seu deferimento.
Posto isso, homologo a desistência para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, VIII, do Código de Processual Civil.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Recolha-se mandado de busca e apreensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vargem Grande, 03 de maio de 2016.
Paulo de Assis Ribeiro Juiz de Direito, titular da 1ª vara.
Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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