TJMA - 0801155-85.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:23
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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18/07/2022 15:11
Juntada de petição
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15/07/2022 15:48
Juntada de petição
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05/07/2022 13:52
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:51
Juntada de petição
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27/01/2022 09:47
Juntada de petição
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06/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 12:36
Outras Decisões
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14/10/2021 20:54
Conclusos para despacho
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14/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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29/08/2021 11:30
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801155-85.2020.8.10.0022 Autor: JOSE VALDEMAR PEREIRA LIMA e outros Advogado: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Classe processual: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) A parte exequente requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
25/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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08/04/2021 20:16
Juntada de petição
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05/01/2021 12:11
Juntada de petição
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11/11/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:33
Juntada de termo
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07/09/2020 22:25
Juntada de petição
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07/09/2020 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:31
Declarada incompetência
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13/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:15
Juntada de termo
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09/04/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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