TJMA - 0806505-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 05:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 05:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2021 01:07
Decorrido prazo de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:07
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CASTRO LIMA em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO DE: 09 A 16 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806505-86.2021.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0808692-64.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA ADVOGADA: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.781) AGRAVADOS: META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA, CONDOMINIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II.
Inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda, uma vez que, o autor é comerciante, não sendo possível a percepção do seu real rendimento mensal, por ser um profissional liberal.
III.
Observo que o juiz de base autorizou o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, nos moldes no artigo 98, §6º do CPC.
IV.
A agravante deixou de juntar aos autos quaisquer documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrando êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas.
V.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro .
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
26/08/2021 14:36
Juntada de malote digital
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26/08/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:16
Conhecido o recurso de VANDERLUCIA CASTRO LIMA - CPF: *28.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 15/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CASTRO LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:30
Decorrido prazo de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:02
Juntada de diligência
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14/05/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 15:00
Juntada de diligência
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12/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 10:42
Juntada de malote digital
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10/05/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 21:06
Conclusos para decisão
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22/04/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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