TJMA - 0804050-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:42
Juntada de laudo pericial
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07/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO NELSON SICILIANO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:44
Juntada de petição
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09/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:35
Juntada de termo
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:55
Outras Decisões
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29/01/2025 15:06
Juntada de petição
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23/01/2025 20:20
Juntada de petição
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22/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:19
Juntada de laudo
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20/10/2023 11:12
Juntada de laudo
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19/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:21
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO NELSON SICILIANO em 27/02/2023 23:59.
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20/03/2023 12:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:40
Juntada de diligência
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08/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:12
Juntada de Mandado
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07/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:49
Nomeado perito
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13/05/2022 17:04
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 05:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2022 13:23
Juntada de Ofício
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21/03/2022 13:59
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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07/02/2021 13:18
Conclusos para despacho
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06/02/2021 19:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:30
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:04
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 19:27
Juntada de petição
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22/01/2021 11:17
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804050-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITA MARIA COUTINHO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DINIZ GOMES - MA 16364 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF 29190 DECISÃO: Certidão de ID 30402238 atestando que a audiência de conciliação designada para o dia 22 de abril de 2020 não ocorreu, tendo em vista as medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.
As partes já apresentaram contestação (ID 31865730) e réplica (ID 32525081).
Diante disso, entende este juízo que as partes, a princípio, não possuem interesse na realização de conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do CPC., e não havendo prejuízo às partes, uma vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, passo a sanear o feito: Não foram suscitadas preliminares.
Não havendo, por serem dirimidas, outras questões processuais pendentes que obstem ao desenvolvimento válido e regular do processo, o declaro saneado.
Segundo a compreensão deste juízo, o ponto controvertido desta lide reside em saber: 1) se os problemas narrados na exordial são resultantes de ação e/ou omissão da demandada cujas consequências se lhe imputam sob sua responsabilidade, e se tais fatos, por si só, foram capazes de abalar e/ou lesar o patrimônio ideal da parte autora, sendo, neste caso, passível de indenização por dano moral; 2) e, tendo se configurado dano moral, qual o seu valor; 3) se a problemática aqui levantada é fruto da falta do dever de cuidado por ocasião da construção da residência, sendo isto apto – ou não – a imputar a responsabilidade à demandada.
Em que pesem os argumentos trazidos pela requerente em sua inicial, entendo descabido o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante disso, o ônus da prova está devidamente partilhado entre as partes, aplicando-se os preceitos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Exposto isso, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se deseja produzir alguma outra prova.
Em caso positivo, deverá indicar o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2020 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2020 11:43
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:59
Juntada de contrarrazões
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11/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2020 19:46
Juntada de petição
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29/05/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 10:12
Conclusos para despacho
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24/04/2020 08:42
Juntada de Certidão
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23/04/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2020 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2020 04:13
Decorrido prazo de ANA DE CASSIA DINIZ GOMES em 12/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
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18/02/2020 16:43
Juntada de Ofício
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18/02/2020 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:52
Audiência conciliação redesignada para 22/04/2020 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:02
Conclusos para decisão
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17/02/2020 10:20
Juntada de petição
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05/02/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 14:20
Audiência conciliação designada para 03/06/2020 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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05/02/2020 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 09:34
Conclusos para decisão
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05/02/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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