TJMA - 0800484-78.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2021 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2021 15:39 Transitado em Julgado em 22/09/2021 
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                                            22/09/2021 09:43 Decorrido prazo de DALILA ROCHA COSTA NETA em 21/09/2021 23:59. 
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                                            08/09/2021 03:00 Publicado Intimação em 27/08/2021. 
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                                            08/09/2021 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021 
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                                            26/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800484-78.2021.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALILA ROCHA COSTA NETA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A REQUERIDO(A): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Sentença de ID nº 49252029 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Trata-se de Cumprimento de Sentença com as partes em epígrafe pelo rito da Lei nº 9.099/95.
 
 Analisando detidamente os autos e, após consulta aos sistemas de acompanhamento processual, verifica-se que tramitam neste juízo os autos nº 327-51.2015.8.10.0070, os quais se tratam de cumprimento de sentença formulado nos próprios autos do processo de conhecimento em meio físico, quem tem como objeto as mesmas partes, pedido e causa de pedir, havendo, inclusive, decisão de expedição de certidão de crédito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
 
 O processo em lente reproduz outro já existente, uma vez que estão presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anterior.
 
 Tal fato configura litispendência que induz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
 
 A litispendência deve ser reconhecida até mesmo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
 
 No mesmo sentido o seguinte julgado: Apelação (extensão e profundidade).
 
 Litispendência e coisa julgada (matérias de ordem pública).
 
 Questões apreciadas de ofício (caso).
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 963949 SP 2007/0240661-0, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 27/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1).Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Arari/MA, data do sistema.
 
 Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito Titular-, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A
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                                            25/08/2021 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2021 09:42 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            15/07/2021 23:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2021 23:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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