TJMA - 0000396-36.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS QUIRINO SANTANA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 02:57
Decorrido prazo de SUELMA DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 10:07
Juntada de diligência
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22/01/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:07
Juntada de diligência
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22/10/2024 11:37
Juntada de petição
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22/10/2024 08:19
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:36
Juntada de petição
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14/10/2024 07:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/10/2024.
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14/10/2024 07:39
Publicado Sentença (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:26
Juntada de petição
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10/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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24/06/2023 00:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:17
Juntada de petição
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17/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:31
Juntada de petição
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14/02/2023 09:19
Juntada de petição
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09/02/2023 14:31
Juntada de petição
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09/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:10
Juntada de volume
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03/02/2023 20:09
Juntada de volume
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03/02/2023 18:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000396-36.2020.8.10.0126 (3972020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: BRUNO PEREIRA DOS SANTOS e LUCAS QUIRINO SANTANA SILVA e RAIDEJONE SILVA DOS SANTOS RENIÊ PEREIRA DE SOUSA ( OAB 21040A-MA ) DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Bruno Pereira dos Santos, Lucas Quirino Santana Silva e Raidejone Silva dos Santos, em virtude da suposta prática dos crimes capitulados no art. 157, §2º, II (roubo majorado pelo concurso de pessoas) c/c o art. 288, Parágrafo Único (associação criminosa), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Decisão acostada às fls. 64/66, decretando as prisões preventivas dos acusados.
Mantidas as prisões preventivas às fls. 169/169-v.
Pedido de revogação da prisão de Lucas Quirino Santana Silva às fls. 174/178.
Parecer ministerial às fls. 189/192, pela manutenção ordem prisional.
Termos de audiência de instrução às fls. 229 e 238/239.
Alegações finais apresentadas pela acusação às fls. 236/241.
Alegações finais apresentadas por Lucas Quirino Santana Silva às fls. 245/253.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
Fundamento.
Cuida-se de reanálise da prisão preventiva decretada em face dos réus Bruno Pereira dos Santos, Lucas Quirino Santana Silva e Raidejone Silva dos Santos, em atenção aos preceitos contidos no art. 316, Parágrafo Único, do CPP, no art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, bem como no art. 1º, III, da Recomendação 12020, da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA.
Pois bem.
Tem-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
Reza o artigo 316 do Código de Processo Penal que "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Pela análise do caso presente, verifica-se que a manutenção do decreto prisional em desfavor dos acusados pode vir a configurar constrangimento ilegal, considerando-se a data da decretação da prisão preventiva e o fato de que, até o presente momento, embora tenha sido finalizada a instrução processual, restam pendentes as alegações finais de Bruno Pereira dos Santos e Raidejone Silva dos Santos, sob responsabilidade da Defensoria Pública, de modo que não é salutar, nas circunstâncias que se apresentam, que os réus aguardem, presos, o desenrolar do processo.
Nessa perspectiva, é pacífico em nossos Tribunais o entendimento de que, havendo a incidência do excesso de prazo, como no presente caso, impõe-se a revogação da prisão preventiva, como segue: "Decidiu o T.ªCrim/SP.
Os prazos não podem ser contados um a um, isto é, aqueles que medeiam entre um ato processual e outro para que tenha corporificado o constrangimento ilegal, proveniente da demora na formação da culpa do detento.
O que deve ser considerado É O TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRISÃO EM FLAGRANTE E O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER DE 81 DIAS." (RT 526/362) (grifado). "A jurisprudência fixou em 81 dias o PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ESTANDO PRESO O ACUSADO.
Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, IMPÕE-SE O RELAXAMENTO DE FLAGRANTE." (RT 526/356 e 223/375) (grifado). É cediço que com a reforma introduzida pela Lei n.º 12.403/2011, a prisão passou a ser excepcional, em plena harmonia com o Direito Penal da intervenção mínima.
Ressalta-se, ainda, que, conforme preconiza o art. 321 do Código de Processo Penal, o juiz deverá conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do referido Código, observando-se os critérios constantes do art. 282 do supramencionado diploma legal.
Para a aplicação das cautelares processuais penais alternativas à prisão, criam-se dois critérios básicos: necessariedade e adequabilidade.
Sob o manto do primeiro, deve-se verificar a indispensabilidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal, além de servir para evitar a prática de infrações penais.
Sob o segundo, atende-se à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indigitado, art. 282, I e II, CPP, sendo, ambos os critérios analisados no caso em tela.
In casu, muito embora os crimes imputados aos réus possuam gravidade in concreto, haja vista que sobre eles repousa a acusação de roubo majorado pelo concurso de pessoas c/c associação criminosa, certo é que já se encontram presos preventivamente há quase 1 (um) ano.
Vale observar, por oportuno, que os réus são primários, possuem bons antecedentes, conforme Certidões acostadas às fls. 46/48, de maneira que não se pode afirmar sejam pessoas voltadas à prática delituosa, não havendo lastro para se considerar que a revogação dos decretos prisionais importarão em perigo de reincidência.
Noutro giro, deve-se considerar que a prisão preventiva não deve ser utilizada como cumprimento antecipado da pena, conforme inteligência do art. 313, §2º, do CPP, in verbis: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Nesta perspectiva, sabe-se que as medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP somente podem ser impostas se houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e quando forem necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos em lei, para evitar a prática de novas infrações penais pelo agente.
Ademais, os critérios orientadores da decretação das medidas cautelares estão previstos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Penal: Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
Portanto, tendo em vista as circunstâncias que cercam os crimes imputados aos acusados e, considerando a duração de suas prisões preventivas, não obstante a gravidade da conduta que lhes são imputadas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, II, IV e V, do Código de Processo Penal, se revelam aplicáveis ao caso em substituição à prisão preventiva.
Saliento que a reprovabilidade da suposta conduta criminosa imputada ao acusado será apreciada e decidida na ocasião do provimento jurisdicional definitivo.
DECIDO.
Ante o exposto e forte nestes fundamentos, REVOGO as prisões preventivas decretadas em desfavor de BRUNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS QUIRINO SANTANA SILVA E RAIDEJONE SILVA DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, II, IV e V, do CPP: proibição de acesso ou frequência a bares, clubes, festas e consumo de bebida alcoólica ou qualquer substância que causa dependência química, para evitar o risco de novas infrações; proibição de ausentar-se da comarca de Balsas-MA, sem autorização deste juízo; recolhimento domiciliar no período noturno (18h00min às 05h00min), bem como nos dias de folga (durante 24h); Advirta-se o acusado a comparecer a todos os atos processuais, bem como a ater-se ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação da presente decisão e nova decretação de prisão cautelar, uma vez preenchidos os requisitos legais.
OFICIE-SE às Polícias Militar e Civil da cidade de Balsas-MA, para fins de acompanhamento das medidas cautelares diversas ora aplicadas.
Intime-se o advogado dativo nomeado (fls. 227).
Ciência ao Ministério Público.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que apresente, no prazo legal, as alegações finais quanto aos réus BRUNO PEREIRA DOS SANTOS e RAIDEJONE SILVA DOS SANTOS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO, bem como de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo os acusados não tiverem de permanecer presos.
São João dos Patos - MA, em 25 de agosto de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão de Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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