TJMA - 0803772-32.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:45
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de ANA REGINA ARAUJO REGO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 16:41
Juntada de petição
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16/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:03
Juntada de petição
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08/08/2022 20:17
Decorrido prazo de ANA REGINA ARAUJO REGO SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:17
Decorrido prazo de ANA REGINA ARAUJO REGO SOUSA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:43
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803772-32.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA ARAUJO REGO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENNIO SILVA DE SOUSA - MA16603, ERISON SILVA DE SOUSA - MA17443, GABRIELA MORAIS PINHEIRO - MA12162 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos, etc.
Determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
26/08/2021 16:07
Juntada de petição
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26/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 08:37
Conclusos para despacho
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22/06/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:40
Publicado Intimação em 13/06/2018.
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17/06/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2018 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 12:47
Conclusos para despacho
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05/04/2018 12:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2018 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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