TJMA - 0800469-95.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 10:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 22:17
Juntada de petição
-
03/02/2022 15:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
31/01/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:07
Desentranhado o documento
-
31/01/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800469-95.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Expeça-se, em benefício da parte autora, Alvará do valor depositado pelo requerido.
Intime-se para levantamento da ordem de pagamento.
Após recebimento do Alvará, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 20:10
Juntada de Alvará
-
13/01/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:29
Juntada de petição
-
17/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
17/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800469-95.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos para sanar erro material na sentença proferida por este juízo – que condenou a requerida a um valor superior (de indenização por Seguro DPVAT) o pleiteado na inicial.
Observando os autos, constato evidente o erro material alegado, na forma descrita pelo embargante, e, com esteio nos artigos 492 e 494, I e II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos para RETIFICAR o erro material observado: Onde se lê: Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Leia-se: Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a modificação do dispositivo, devolva-se às partes o prazo recursal, considerando a intimação desta sentença. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 03:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 19:20
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800469-95.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:33
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800469-95.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ANA CRISTINA SOUSA ASEVEDO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito.
Laudo pericial juntado aos autos.
Realizada audiência UNA, não houve acordo, sendo ofertada contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
No que diz respeito à falta de interesse de agir em razão de quitação administrativa do pedido, esta não merece acolhida frente ao princípio/direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Cópia de documento de identidade legível, não prejudicando a leitura dos dados nele constantes.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por debilidade permanente do joelho direito.
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, conforme a Lei n° 6.194/74, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 25% de incapacidade, ou seja, perda completa da mobilidade de um dos joelhos, impondo-se, dessa forma, o devido pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), de acordo com a tabela do CNSP.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita à promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito (assinado digitalmente) São Luis,Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/08/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2021 09:25
Juntada de petição
-
15/07/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 20:39
Juntada de contestação
-
06/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815092-11.2020.8.10.0040
Charles Farias da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2020 11:38
Processo nº 0840560-02.2017.8.10.0001
Nemesio Pinto Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wladimir de Carvalho Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2019 07:41
Processo nº 0800088-15.2016.8.10.0026
Jose Pio de Miranda Filho
Denis Afonso Mota
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 08:28
Processo nº 0800310-97.2021.8.10.0093
Fidelcina dos Santos Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2021 13:13
Processo nº 0812443-73.2020.8.10.0040
Francilene da Luz Martins
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 13:39