TJMA - 0807409-87.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 11:21
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
08/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807409-87.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50008866.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
25/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:11
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
22/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
22/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 22:59
Outras Decisões
-
27/05/2020 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:52
Juntada de petição
-
08/05/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 07/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:39
Juntada de petição
-
28/02/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:27
Juntada de contestação
-
03/02/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814457-19.2021.8.10.0000
Maria de Lourdes Bertoldo Cavalcante
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2024 11:32
Processo nº 0800503-70.2021.8.10.0010
Jose Raimundo Pereira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Jose Salomao Fonseca Moreira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 12:45
Processo nº 0821996-33.2021.8.10.0001
Melissa Mendonca Santiago
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo Mendonca Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 12:26
Processo nº 0801003-32.2021.8.10.0077
Francisco de Assis Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 09:45
Processo nº 0000512-90.2012.8.10.0039
Toilza Teixeira Pereira
Jose Matias Pereira
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2012 00:00