TJMA - 0817569-41.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 21:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 20:57
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 09:57
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 09:57
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 08:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:41
Juntada de petição
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01/10/2021 10:56
Juntada de petição
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30/09/2021 19:20
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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30/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0817569-41.2019.8.10.0040 Autor: Ubirajara Arrais Maia Advogado: Lucas Lucena Oliveira – MA13602 Réus: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNPJ=02.***.***/0001-06) , Unimed Imperatriz, Cnpj Nº 07.***.***/0001-10 e Hospital Unimed, Cnj Nº 07.***.***/0002-09.
Advogado: Antônio Eduardo Goncalves de Rueda – PE16983-A Advogado: Camila Maria de Oliveira Santana – PB26697 Advogado: Camila Maria de Oliveira Santana – Pb26697 SENTENÇA Ubirajara Arrais Maia ajuizou em face Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNPJ=02.***.***/0001-06), Unimed Imperatriz, Cnpj Nº 07.***.***/0001-10 e Hospital Unimed, Cnj Nº 07.***.***/0002-09.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id. 52773026). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (Id.52773026) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz -MA, 23 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
27/09/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 18:01
Juntada de petição
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24/09/2021 14:28
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 14:54
Homologada a Transação
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22/09/2021 09:06
Decorrido prazo de LUCAS LUCENA OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 14:06
Juntada de termo
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16/09/2021 18:25
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0817569-41.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Planos de Saúde, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: UBIRAJARA ARRAIS MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
15/09/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:19
Juntada de apelação cível
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08/09/2021 04:46
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0817569-41.2019.8.10.0040 Requerente: Ubirajara Arrais Maia 1º Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central 2º Requerida: Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabalho Médico 3º Requerido: Hospital Unimed Imperatriz SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Ubirajara Arrais Maia contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Unimed Imperatriz, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo consta na petição inicial que o autor, sentiu fortes dores e mal-estar no dia 09/12/2019 e necessitou de atendimento médico no Hospital Unimed de Imperatriz, e fora constatado que teria sofrido um infarto, e necessitava realizar um procedimento de angioplastia, entretanto tal pedido fora negado.
Requer em sede de tutela de urgência a autorização do procedimento cirúrgico.
Requer ao final a procedência da ação a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Juntou documentos, solicitação médica (id 26496252 - pág. 1).
Citada a demandada UNIMED CENTRAL NACIONAL (id 27709520), informa que a recusa teria ocorrido face o não cumprimento do prazo de carência, eis que o plano teve início em 20 de julho de 2019, por conseguinte o término da carência ocorreria em 15/01/2020, momento posterior à internação.
Pugna pela improcedência do pedido.
Ciente a requerida UNIMED IMPERATRIZ (id 30031430), em sede preliminar pugna pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, exclusão do Hospital Unimed Imperatriz, eis que Unimed Imperatriz e o Hospital, são a mesma pessoa jurídica, bem como a reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed Imperatriz.
No merito, pugna pela perda do objeto, eis que o procedimento já fora autorizado, e ausência de conduta ilícita, e pugna ao final pelo indeferimento do pedido.
Saneado o feito, e devidamente intimada as partes para dizerem se pretendem produzir provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, já as demandadas mantiveram-se silentes (id 33568891). É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
PRELIMINARES 1.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013). 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED IMPERTRIZ Em verdade a UNIMED oferece seu plano de atendimento em toda a rede nacional, situação que autoriza a aplicação da teoria da aparência, e importa na aplicação da responsabilidade solidária entre as cooperativas, mesmo que sediadas em localidades distintas e com personalidades jurídicas distintas, situação que autoriza o autor ingressar em face da UNIMED localizada em seu domicílio, cujo tratamento médico deve ser ministrado.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa, in verbis: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
REDE UNIMED.
SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.
REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Houve recusa às vindicadas sessões de radioterapia para tratamento de câncer, sendo bem de ver que nem mesmo a parte ré afirmou em contestação que as sessões não seriam necessárias.
Com efeito, a compensação por danos morais em vista da recusa a tratamento, a toda evidência premente, é claramente cabível, e como houve arbitramento no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não é manifestamente excessivo -, não comporta revisão em sede de recurso especial.
Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1391252/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) 3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL UNIMED IMPERARTIZ.
Quanto à preliminar de ilegitimdidade passiva do Hospital Unimed, a responsabilidade do prestador de serviço, de acordo com a redação do art.14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, ou em razão da falha técnica do profissional de saúde, situação não vislumbrada nos autos.
Por conseguinte, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Nessa senda, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo ementa do julgamento em destaque: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE VASECTOMIA REALIZADA POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
PROCEDIMENTO CONTRATADO ERA APENAS DE RETIRADA DE FIMOSE.
HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA.
QUANTO AO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL.
CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA SEM VÍNCULO COM O PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EXCLUSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 08/03/05.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 09/08/17.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir: i) a legitimidade passiva para a causa de hospital e operadora de plano de saúde; ii) a configuração de dano material e moral indenizável; iii) os limites da responsabilidade do hospital, da operadora e do médico, em razão de erro médico na cirurgia de paciente; iv) a revisão do valor da compensação por danos morais no particular. 3.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por paciente que se submeteu à cirurgia de retirada de fimose, mas foi surpreendido durante sua execução com a equivocada cirurgia de vasectomia. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. 5.
A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 6.
Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima. 7.
Ausente vínculo entre o profissional causador do dano e a operadora de plano de saúde, em razão da contratação em caráter exclusivamente particular, não se pode imputar a esta a responsabilidade pelo ilícito para o qual não contribuiu de nenhuma maneira. 8.
A argumentação tecida pelo médico-recorrente de inexistência de dano ao paciente - inclusive destacando trechos do laudo pericial que, em tese, amparam sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram os danos de ordem material e moral, decorrentes do erro médico na realização da cirurgia contratada. 9.
Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional.
Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 10.
Recurso especial interposto pelo médico e pelo paciente conhecido e não provido.
Recurso especial interposto pelo hospital e pela operadora de plano de saúde conhecido e provido. (STJ - REsp: 1733387 SP 2015/0189446-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) Rejeitadas, em parte, as preliminares levantadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A pretensão da parte autora é o reconhecimento da responsabilidade das demandadas pela recusa no atendimento, com a condenação em danos morais.
Inclusive o contrato de plano de assistência à saúde em foco se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, a interpretação a ser conferida à cláusula de cobertura ou não de determinado atendimento médico/hospitalar deve ser realizada à luz da legislação consumerista, respeitando-se, na esfera privada, os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa- fé e, na esfera pública, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Especificamente, verifica-se que o autor, à época dos fatos, foi recomendado a realização de procedimento urgente de angioplastia com implante de stent convencional na artéria coronária direta (relatório médico – id 26496252 - pág. 1 ).
A controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, das requeridas em custear o atendimento ao qual a parte autora, deveria ter sido submetida, por não ter simplesmente preenchido o prazo de carência para internação.
Primeiramente, mister analisar a relação contratual entre a parte autora e a requerida, para então definir a responsabilidade em arcar com o valor cobrado pelo hospital.
Pois bem.
A operadora ré sustenta a legalidade da negativa, de vez que ao ter assinado o contrato tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais, em especial no que se refere aos prazos de carência, no que se refere ao prazo para internação.
Nada obstante, a negativa apresentada pelo plano de saúde se mostra contrária ao direito da parte autora, e o procedimento, tal como postulado, deveria ter sido coberto pela demandada.
Isso porque, o prazo de carência estabelecido nos planos de saúde não prevalecem nos casos de emergência e urgência, situação que se vislumbra facilmente nos autos, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1543383/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) Inclusive a negativa de atendimento em situação de emergência e urgência, bem como internação, revela-se abusiva e deve ser afastada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, esclarece o art. 35-C da Lei 9.656/98 a obrigatoriedade do atendimento em situações de emergência e urgência, com a devida internação, caso necessária, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Dentro de sua competência normativa o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU editou a Resolução nº 13/1998, que em seu Art. 1º disciplina: “Art. 1º A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o artigo 35-D, da Lei 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito.” No mesmo sentido, detalha a norma do Art. 3º da mesma resolução.
Vejamos: “Art. 3º Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.” Registre-se a recusa à internação não encontra eco na jurisprudência, na Lei e sequer em Instrução Normativa do Conselho Médico, além do mais a escolha do tratamento adequado repousa exclusivamente ao médico, e não cabe à demandada, a referida escolha.
Vejamos a jurisprudência de nossos Tribunais: TJMA-0106908) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GEAP.
PROCEDIMENTO REQUERIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA NEGADO.
VIOLAÇÃO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE. 1.
A finalidade básica do contrato de plano de saúde é garantir atendimento e a manutenção da saúde dos seus consumidores. 2. "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (REsp 1053810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17.12.2009, DJe 15.03.2010). 3.
O plano de saúde não pode se recusar ao tratamento e aos procedimentos que devam ser tomados para que o tratamento seja eficaz, especialmente quando o plano contempla o tratamento necessário, entretanto, especifica material diverso.
Cabe ao médico especialista definir qual é o melhor método a ser ministrado para determinada doença e possível restabelecimento da qualidade de vida do paciente.
Dignidade da pessoa humana. 4.
Sob a ótica da legislação consumerista revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde de interferir na escolha do procedimento indicado pelo médico do segurado com o escopo de reduzir suas despesas e maximizar seus ganhos. 5.
In casu, constatada a conduta violadora da GEAP, mostra-se necessária a indenização por danos morais.
Todavia, a fim de satisfazer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no caso em tela, acho necessário a redução do valor fixado na sentença. 6.
Recurso parcialmente provido. (Processo nº 036097/2016 (210466/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 27.09.2017).
Portanto, nesse ponto o pedido deve ser acolhido, eis que evidentemente restou configurada a situação de emergência, que poderia ter evoluído á óbito, sendo indicada neste caso a internação no hospital.
Os danos morais suportados pela parte autora são patentes, pois a recusa no atendimento e internação, caracteriza dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - FRATURA - PACIENTE MENOR DE IDADE - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL CONVENIADO - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em realizar o tratamento médico em hospital conveniado, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10479100003512003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017).
A responsabilidade das operadoras de plano de saúde é objetiva e o direito do autor está amparado pelo artigo 14, § 1º e incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Não há nenhuma causa excludente de responsabilidade, ou seja, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, previstas no art. 14, § 3º incisos I e II do CDC.
Dessa forma, demonstrada a responsabilidade objetiva das operadoras de plano de saúde; comprovado o nexo causal entre as condutas comissiva e omissiva das rés e os danos morais suportados pelo autor, surge obrigação de indenizar.
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes e o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago pelas operadoras de plano de saúde, de forma solidária; quantia suficiente para compensar os prejuízos morais do autor, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir os ofensores de forma adequada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, c/c 490, caput, ambos do CPC), para: a) condena as rés UNIMED NACIONAL E IMPERATRIZ, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação Condeno-os ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser pagos por eles, com base no art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
25/08/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
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12/08/2020 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 11:19
Juntada de termo
-
27/07/2020 16:14
Juntada de petição
-
24/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:16
Juntada de termo
-
25/05/2020 23:18
Juntada de petição
-
13/04/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2020 18:25
Juntada de contestação
-
12/03/2020 12:31
Juntada de petição
-
12/03/2020 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/03/2020 11:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2020 11:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
05/03/2020 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 11:02
Juntada de termo
-
06/02/2020 16:16
Juntada de petição
-
05/02/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 10:45
Juntada de diligência
-
03/02/2020 15:50
Juntada de contestação
-
15/01/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 09:32
Juntada de diligência
-
09/01/2020 14:58
Juntada de petição
-
09/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2020 15:44
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 11:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/12/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 17:36
Juntada de diligência
-
12/12/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 17:35
Juntada de diligência
-
12/12/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2019 10:34
Juntada de petição
-
12/12/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 09:56
Juntada de termo
-
12/12/2019 00:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2019 19:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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