TJMA - 0837193-96.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:03
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 10:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:19
Decorrido prazo de YUN KI LEE em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:25
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837193-96.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CECILIA VASCONCELOS LOAYZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: YUN KI LEE - SP131693, FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em que ANA CECÍLIA VASCONCELOS LOAYZA litiga contra API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos devidamente qualificadas.
Ocorre que, no curso do processo, a Demandada veio a obter deferimento de pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1a Vara de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de Sao Paulo (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100).
Em sequência, seguindo o trâmite natural daquele processo, em data de 30.11.2017 foi aprovado o respectivo plano de recuperação judicial, com sua homologação judicial em 06.12.2017.
Pois bem.
Com a aprovação do plano e sua posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, se opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
A propósito: “Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Dessa forma, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal; devendo sim serem extintas.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
De outro lado, doutrina e jurisprudência contemplam apenas duas hipóteses em que a execução individual retomará seu curso normal após transcorrido o prazo de suspensão do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005, são elas: (1) o esgotamento do prazo de suspensão de 180 dias sem que tenha sido aprovado o plano de recuperação; e (2) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico.
Ora, no caso vertente não se verifica nenhuma dessas duas hipóteses, de modo que a execução deve mesmo ser extinta, remetendo-se a credora ao juízo da Recuperação Judicial.
EM FACE DO EXPOSTO, extingo a presente execução (cumprimento de sentença), em decorrência da novação proveniente da homologação do plano de recuperação judicial.
Expeça-se certidão de crédito, em favor da Exequente e seu advogado, para habilitação naqueles autos falimentares.
Havendo eventual valor constrito ou depositado nos autos, devolva-se à Demandada mediante o competente alvará judicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2020 13:18
Conclusos para despacho
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11/02/2020 13:18
Juntada de Certidão
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07/02/2020 16:41
Juntada de petição
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09/12/2019 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 13:36
Conclusos para despacho
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24/10/2019 11:23
Juntada de petição
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02/10/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 14:03
Juntada de petição
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10/09/2019 08:50
Conclusos para despacho
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09/09/2019 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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