TJMA - 0800837-07.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 15:51
Decorrido prazo de LINETE PASSINHO SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2022 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
27/01/2022 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800837-07.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINETE PASSINHO SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO KIM PINTO SANTOS - MA13535 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Ultimada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que o pleito da demandante carece de uma das condições da ação previstas na lei adjetiva civil.
O fundamento da ação proposta é a inserção do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débito por ela refutado.
Requer, pois, a retirada do assento e indenização por danos morais.
Analisando detidamente o feito, constato que consta, sim, dos documentos acostados (comprovante de “negativação”), o número do contrato em que se fundou a inscrição (contrato número 2018 809789768 0000000).
Consultando-se o processo outrora movido pela autora em desfavor do requerido (autos nº 0800860-21.2019.8.10.0010), verifica-se que fez referência, justamente, ao contrato alvo da inscrição.
Todavia, no julgamento daquela ação, não foi determinado o cancelamento do contrato, nada obstante a condenação em repetição em dobro e danos morais.
Não houve recurso quanto a este ponto.
Logo, não cabe ao julgador, nos presentes autos, desconstituir providência administrativa de cobrança, ou conceder indenização nela fundamentada, já que, em tese, o instrumento contratual encontra-se em plena vigência.
Consequentemente, ausente o interesse processual da autora no litígio.
Com efeito, a condição da ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Na presente ação não se verifica o cumprimento do requisito utilidade/necessidade, já que a autora possui contrato vigente com a instituição requerida.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2022 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 21:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 01:24
Juntada de contestação
-
09/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:58
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
04/09/2021 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2021 11:14.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800837-07.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: LINETE PASSINHO SILVA Promovido: BANCO BRADESCO SA LINETE PASSINHO SILVA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 16/12/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/08/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/08/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 09:38
Juntada de diligência
-
12/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 08:15
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-54.2021.8.10.0077
Maria de Jesus Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 10:13
Processo nº 0851369-80.2019.8.10.0001
Kelvio Francisco Vasconcelos Saraiva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 15:29
Processo nº 0811547-84.2019.8.10.0001
Lucicleia Magalhaes Pinto
Maria das Gracas Goncalves Coqueiro Filh...
Advogado: Robston Cesar de Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2019 17:53
Processo nº 0013596-05.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alysson Souza Silva
Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0800656-06.2021.8.10.0010
Eufenisia Fonseca Moreira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:03