TJMA - 0806329-20.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 06:32
Juntada de diligência
-
23/06/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 06:32
Juntada de diligência
-
16/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:07
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:44
Juntada de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:14
Juntada de petição
-
14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:40
Juntada de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:25
Juntada de embargos de declaração
-
15/05/2024 13:21
Homologada a Transação
-
14/05/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:09
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:43
Juntada de despacho
-
16/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:56
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 09:20
Juntada de petição
-
11/01/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 20:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2023 19:16
Juntada de apelação
-
23/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 17:37
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:48
Decorrido prazo de IRISDALVA DE JESUS em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 04:45
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806329-20.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: IRISDALVA DE JESUS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dra. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: *12.***.*89-20 (ADVOGADO), Dr.
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023 - CPF: *97.***.*54-15 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53587844, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO .
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
04/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:38
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2021 17:35
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806329-20.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRISDALVA DE JESUS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, IRISDALVA DE JESUS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 e intimação da parte requerida, BANCO VOTORANTIM S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA 17023 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 52690532, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 232975159 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 20 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/09/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 07:03
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 15:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2021 04:53
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806329-20.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: IRISDALVA DE JESUS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 47862275, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
25/08/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:20
Juntada de contestação
-
24/07/2021 18:13
Juntada de protocolo
-
24/06/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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