TJMA - 0806936-67.2020.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PORTELA MORAIS em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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02/06/2025 18:34
Juntada de petição
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20/05/2025 14:29
Juntada de petição
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16/05/2025 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:31
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:06
Juntada de diligência
-
17/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:06
Juntada de diligência
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12/09/2024 10:16
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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12/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 22:47
Juntada de petição
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08/08/2024 03:10
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JUCILENE LIMA CHAGAS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:09
Juntada de petição
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17/07/2024 01:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 11:29
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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15/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:05
Juntada de diligência
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12/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:05
Juntada de diligência
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12/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:37
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:48
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de KAIQUE FERNANDES CARVALHO LIMA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:07
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 10:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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12/09/2023 09:54
Juntada de petição
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:54
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 10:20, 3ª Vara Cível de Caxias.
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29/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:10
Juntada de petição
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05/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:54
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 30/11/2022 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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05/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:57
Decorrido prazo de PEDRO PORTELA MORAIS em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:56
Decorrido prazo de PEDRO PORTELA MORAIS em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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11/11/2022 11:45
Juntada de petição
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04/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:03
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/11/2022 09:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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04/11/2022 10:01
Desentranhado o documento
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04/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:34
Decorrido prazo de JANILSON CHAGAS ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
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15/11/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 14:29
Juntada de diligência
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23/09/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO PORTELA MORAIS em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 06:33
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 12:55
Juntada de diligência
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09/09/2021 01:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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31/08/2021 17:17
Juntada de petição
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28/08/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0806936-67.2020.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO PORTELA MORAIS, ( OAB/MA nº 10.655 ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo PEDRO PORTELA MORAIS, ( OAB/MA nº 10.655 ) da DECISÃO descrito sucintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.JUCILENE LIMA CHAGAS, brasileira, inscrita no CPF sob nº *12.***.*56-18 e RG nº 05740660 SSP/GO, residente e domiciliada na Rua dos Sabiá, Casa 18, Quadra A4, Vila Paraíso, bairro Pampulha, CPE 65.607-849, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JANILSON CHAGAS ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *48.***.*02-97 e RG nº 024787702003-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua dos Sabiá, Casa 18, Quadra A4, Vila Paraíso, bairro Pampulha, CPE 65.607-849, nesta cidade, dizendo ser tia do mesmo, diz ainda que o interditando é portador de um quadro de "Transtornos Mentais e Comportamntais devido ao uso de álcool - transtorno psicótico", codificada pela CID 10 F10.5 e "Transtorno misto de ansiedade e depressão", codificada pela CID 10 F41.2, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória. É o relatório.Decido.
Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por JUCILENE LIMA CHAGAS em face de JANILSON CHAGAS ARAÚJO, pela alegação de ser esta portador de um quadro de "Transtornos Mentais e Comportamntais devido ao uso de álcool - transtorno psicótico", codificada pela CID 10 F10.5 e "Transtorno misto de ansiedade e depressão", codificada pela CID 10 F41.2, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do interditando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, defiro a tutela provisória de JANILSON CHAGAS ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *48.***.*02-97 e RG nº 024787702003-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua dos Sabiá, Casa 18, Quadra A4, Vila Paraíso, bairro Pampulha, CPE 65.607-849, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora JUCILENE LIMA CHAGAS, brasileira, inscrita no CPF sob nº *12.***.*56-18 e RG nº 05740660 SSP/GO, residente e domiciliada na Rua dos Sabiá, Casa 18, Quadra A4, Vila Paraíso, bairro Pampulha, CPE 65.607-849, nesta cidade, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 3º, III, determino que a audiência de entrevista da interditanda seja incluída na pauta mais urgente possível.Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial. Cite-se JANILSON CHAGAS ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *48.***.*02-97 e RG nº 024787702003-8 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua dos Sabiá, Casa 18, Quadra A4, Vila Paraíso, bairro Pampulha, CPE 65.607-849, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC). sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.Intimações, citações e notificações necessárias.Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Antônio Manoel Araújo Velôzo.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Caxias (MA), Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
26/08/2021 16:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2020 00:24
Conclusos para despacho
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19/12/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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