TJMA - 0800289-77.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:32
Juntada de termo
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29/05/2023 14:26
Processo Desarquivado
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04/07/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 16:08
Juntada de termo
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04/07/2022 16:06
Processo Desarquivado
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16/12/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:10
Juntada de termo de juntada
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16/12/2021 11:54
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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16/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:09
Juntada de diligência
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10/11/2021 15:22
Juntada de termo
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04/11/2021 11:50
Juntada de protocolo
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03/11/2021 14:42
Juntada de Carta precatória
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28/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 14:49
Juntada de protocolo
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25/10/2021 09:47
Juntada de termo
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13/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:33
Juntada de protocolo
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14/09/2021 09:18
Juntada de protocolo
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13/09/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:54
Juntada de diligência
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13/09/2021 17:15
Juntada de Carta precatória
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10/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:21
Juntada de termo de juntada
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09/09/2021 08:13
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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09/09/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 14:53
Juntada de protocolo
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01/09/2021 13:42
Juntada de Carta precatória
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31/08/2021 10:42
Juntada de petição
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31/08/2021 09:12
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800289-77.2021.8.10.0140 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Sérgio Fernandes Lopes Martins Advogado: Carlos Vinícius Jardim dos Santos, OAB/MA 20740 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra SÉRGIO FERNANDES LOPES MARTINS, já qualificado nos autos, em razão de no dia 18/04/2021, por volta de meio-dia, na Panificadora Vitória, localizada na cidade de Arari, o denunciado, de forma livre e consciente, ter subtraído, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em uma quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Em continuidade delitiva, no dia 19 de abril de 2021, por volta das 13h20min, na Farma Vitor, localizada nesta cidade de Vitória do Mearim, o denunciado, nas mesmas condições, teria subtraído, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cometendo assim o delito descrito no art. 157, caput, c/c art. 71, caput do Código Penal. Narra a denúncia, que na manhã do dia 19 de abril de 2021 a guarnição da Polícia Militar desta cidade foi informada da ocorrência do roubo havido na Farma Vitor, cuja ação delituosa restou registrada em vídeo de câmera de segurança existente no local.
Na referida mídia consta a imagem do denunciado como sendo a pessoa a efetivar o roubo na farmácia, razão pela qual ele foi localizado, sendo encontrada, em seu poder, a quantia de R$ 311,00 (trezentos e onze reais). Em seu depoimento, a vítima DAIANE DE JESUS FERNANDES TORRES, que trabalha como atendente na Farma Vitor, afirmou que na ocasião dos fatos o denunciado adentrou no estabelecimento e pediu um remédio.
Em seguida, o denunciado anunciou o roubo, afirmando que estava com uma arma na cintura. Narra ainda a denúncia, que em sede de diligências, foi tomado o depoimento da outra vítima MARCEL MARTINS PINTO, proprietário da Panificadora Vitória, localizada na cidade de Arari/MA, oportunidade em que afirmou que no dia 18 de abril de 2021, por volta de meio dia, estava em seu estabelecimento comercial, quando o denunciado adentrou ao recinto fazendo menção de que estava em posse de arma de fogo, e conseguiu subtrair mediante grave ameaça, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). A denúncia foi recebida no dia 17.05.2021 (ID. 45677958). Citado, o réu apresentou defesa prévia de ID. 48092699. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado, conforme mídia anexa (ID. 50329449).
A defesa não apresentou rol de testemunhas e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, este pugnou em síntese, pela procedência do pedido e pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu ainda, o indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista que os requisitos e as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam inalterados. (ID. 50568989). Por sua vez, o Defensor do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu.
No mérito, requereu a desclassificação do delito do art. 157, caput, do CP para o art. 155 do CP e, subsidiariamente, caso haja condenação, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (ID. 51280933). É o relatório.
PASSO A DECIDIR. Cuidam os presentes autos de ação penal para a apuração da conduta de SÉRGIO FERNANDES LOPES MARTINS, ao qual é atribuído a prática do delito tipificado no artigo 157, caput do Código Penal em continuidade delitiva. Inicialmente, vejo que o contraditório judicial fora plenamente observado no caso vertente, na medida em que a todo instante durante a marcha processual o réu se fez acompanhar de advogado de sua preferência constituído nos autos, o qual apresentou resposta à acusação sem indicação de rol de testemunhas, participou da audiência instrutória e apresentou alegações finais nos presentes autos. Assim, em face a inexistência de questões preliminares, dá-se início a análise do mérito da presente demanda, nos termos que seguem: Quanto a materialidade do delito vejo que esta encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, conforme Auto de Apresentação e Apreensão constante no ID 44370771 e depoimentos das testemunhas e das vítimas ratificados em solo judicial, que certificam que as subtrações de valores ocorridas tanto na panificadora na cidade de Arari, quanto na drogaria na cidade de Vitória do Mearim, deram-se mediante grave ameaça. Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais precederei a análise conjunta analisando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas na instrução, gravada pelo sistema audiovisual. Pois bem, dito isto registro que a testemunha JOSÉ BENEDITO ARAÚJO DA ROSA, policial militar que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, afirmou, resumidamente, em Juízo que, ao entrar de serviço e ter sido informado da ocorrência de um assalto na Farma Vitor, localizada nesta cidade, diligenciou até o local e após informações prestadas pela proprietária do estabelecimento, que lhe apresentou fotografias que teriam sido retiradas das câmeras de segurança no momento em que o agente realizava a ação criminosa, iniciou a realização de buscas até lograr êxito em prender o réu na residência de sua namorada. Narrou ainda o depoente que na ocasião da prisão, o acusado portava um telefone celular o qual, posteriormente, foi identificado como produto de outro assalto realizado na panificadora na cidade de Arari, bem como uma quantia em dinheiro que teria sido subtraída durante o assalto realizado na farmácia desta cidade.
Afirmou ainda a testemunha que o acusado confessou aos policiais a prática do crime, justificando a ação pela sua necessidade de dinheiro para fazer uma viagem para a qual, inclusive, já encontrava-se com malas prontas para realizá-la.
Segundo o depoente a vítima teria lhe informado que a ação teria sido violenta e que durante todo tempo o réu ameaçou a atendente da farmácia. Por sua vez, a vítima MARCEL MARTINS PINTO, proprietário da panificadora localizada na cidade de Arari, relatou em Juízo que não foi testemunha ocular do delito, tendo conhecimento dos fatos por meio de relatos repassados pelas 03 funcionárias do estabelecimento comercial que estavam na cena do crime e pelo exame das imagens das câmeras de segurança do local.
Segundo o depoente, pelas imagens contidas nas referidas câmeras confrontadas com a imagem presencial do acusado na sala de audiências este não teria dúvidas quanto à autoria delitiva.
Narrou ainda o depoente que, segundo as funcionárias que encontravam-se limpando a panificadora no momento do assalto, o acusado teria adentrado o recinto, anunciado o assalto, pedindo calma e ordenando que todas se dirigissem até a cozinha do estabelecimento.
Ainda segundo a vítima, as funcionárias informaram que o agente parecia estar portando uma arma de fogo, uma vez que durante toda a ação que resultou no roubo de R$ 250,00 não restituído, este colocava a mão na cintura, onde teria um volume que parecia ser uma arma. Por fim, a vítima DAIANE DE JESUS FERNANDES SOUSA, balconista da Drogaria “Farma Vitor”, declarou em Juízo que no dia do crime estava trabalhando na referida drogaria quando o acusado adentrou no recinto e passando-se por cliente, inicialmente, solicitou uma medicação para, em momento posterior ao confirmar que a depoente encontrava-se sozinha, anunciar o assalto, mostrando-lhe o cabo de uma suposta arma de fogo que portava na cintura e ordenando que a vítima ficasse quieta.
Segundo a depoente, durante a ação, embora o acusado já estivesse de posse de aproximadamente R$ 600,00, este teria insistido por mais dinheiro, a todo instante intimidando e ameaçando de morte a ofendida.
Ainda segundo a vítima o acusado teria lhe dito em dado momento: sic “não faz movimento ou puxo a arma e vou te matar”.
Narrou também que durante o crime o acusado demonstrou preocupação com a existência de circuito interno de gravação e vigilância no estabelecimento comercial, chegando a coagir a vítima a não vir a exibir as imagens para terceiros pois, do contrário, segundo o réu, este voltaria e lhe mataria.
Além disso, a ofendida informou que do valor roubado foi recuperado aproximadamente R$ 310,00 e que ainda se sente amedrontada pelas ameaças de morte recebidas.
Por fim, a vítima reconheceu o acusado como autor do crime, tanto em sede policial, quanto em Juízo. O acusado SÉRGIO FERNANDES LOPES MARTINS em seu interrogatório judicial confessou, parcialmente, a prática dos crimes, negando o emprego de grave ameaça e justificando sua conduta pela necessidade financeira. Pois bem, delineado este cenário probatório, pode-se concluir, sem nenhuma vacilação, que, efetivamente, o acusado SÉRGIO FERNANDES LOPES MARTINS cometeu dois crimes de roubo, sendo um na cidade de Arari e outro na cidade de Vitória do Mearim em continuidade delitiva por se tratarem de condutas similares, cometidas em condições de lugar, tempo e modo de execução muito parecidos, o que rende ensejo a aplicação do disposto nos termos do art.71, caput do CP ao caso vertente. Aliás, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “para configurar o crime continuado, na linha adotada pelo Direito Penal brasileiro, é imperioso que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições do crime (tempo, lugar, modo de execução e outras similares) indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro”(STF, RHC 93.144/SP, 1ª Turma, rel.
Min.Menezes Direito, julgado em 18.03.2008). E ainda, segundo a doutrina especializada “O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão! Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462). In casu, a produção de prova oral em Juízo se contrapôs à confissão judicial do réu, na medida em que este negou ter realizado a subtração dos valores valendo-se da grave ameaça.
Ora, a versão apresentada pelo réu, segundo a qual as vítimas teriam lhe entregue valores de forma espontânea, além de dissociada dos demais depoimentos é absurda e inacreditável, uma vez que empregados, tanto da panificadora, quanto da drogaria que foram assaltadas, não teriam autonomia para fazer doação de valores que não lhes pertenciam. E mais, a vítima MARCEL MARTINS PINTO, embora não tenha presenciado a cena do crime, recebeu todas as informações repassadas por suas empregadas que foram rendidas no interior do estabelecimento de panificação no momento do assalto, as quais lhe afirmaram o modus operandi intimidatório utilizado pelo acusado, inclusive fazendo referência ao porte de arma na cintura enquanto as cogia a entregar o dinheiro do caixa. Não bastante isso, a vítima DAIANE DE JESUS FERNANDES SOUSA foi categórica em descrever todo o comportamento do acusado durante o assalto na drogaria na qual é empregada.
Afirmou a vítima, inclusive, ter visto o cano de uma arma que o acusado, a todo instante, lhe exibia para intimidá-la.
Não bastasse isso, a vítima também relatou os momentos de pânico que vivenciou e que ainda experimenta até hoje, fruto do trauma que lhe fora causado pelo assalto, uma vez que o acusado, reiteradamente, lhe ameaçava de morte, prometendo-lhe inclusive fazer mal injusto e grave caso fosse delatado. Desse modo, a tese desclassificatória para furto é insustentável, à proporção em que ficou provado nos autos, a partir das inquirições acima descrita, que toda a ação criminosa deu-se mediante grave ameaça contra todas as vítimas. Aliás, quanto a importância e credibilidade que devem ser dadas à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça é: “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC. Portanto, tendo o acusado admitido a prática do crime, ainda que por meio de confissão parcial dos fatos, bem como a testemunha JOSÉ BENEDITO ARAÚJO DA ROSA e as vítimas MARCEL MARTINS PINTO e DAIANE DE JESUS FERNANDES SOUSA terem descrito as circunstâncias da prisão e o modus operandi no decorrer do assalto, marcado por ameaças contínuas, de rigor a condenação do réu nas penas previstas no art. 157 c/c 71, caput do CP. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório e deve prevalecer sobre a negativa simplória do acusado, pois a vítima, especialmente DAIANE DE JESUS FERNANDES SOUSA, viu o assaltante bem de perto, o reconheceu em Juízo e também porque, certamente, o seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoa inocente. Por fim, a justificativa apresentada pelo réu de que teria praticado os delitos por encontrar-se passando necessidade financeira ou mesmo porque precisaria de dinheiro para regressar ao seu Estado de origem é juridicamente incabível, à proporção em que o réu não só poderia, quanto deveria comportar-se de modo diverso para satisfazer as suas necessidades básicas, não lhe sendo lícito apropriar-se, criminosamente, de modo reiterado e ameaçador, do patrimônio alheio e com isto isentar-se da responsabilidade penal. Por conseguinte, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para fins de CONDENAR o réu SÉRGIO FERNANDES LOPES MARTINS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, caput, na forma do artigo 71, caput do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do retro mencionado diploma legal. Inicialmente, analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade acentuada, na medida em que, de modo frio e calculista, executou os crimes de roubo no momento em que as vítimas se encontravam mais vulneráveis, ou seja, sozinhas no estabelecimento comercial, uma vez que o agente conhecia a rotina daqueles comércios; denoto que o acusado é possuidor de bons antecedentes, visto que não registra condenações anteriores; poucos elementos foram processualmente reunidos acerca da conduta social, sendo, portanto, inapropriado valorá-la, o mesmo podendo se dizer em relação a sua personalidade; o motivo do delito é identificado como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Entretanto, o plus motivacional utilizado na autodefesa do réu é de todo censurável, na medida em que este, a despeito de alegar ter praticado crime famélico e com isto esperar obter clemência desta julgadora, em verdade, cometeu 02 audaciosos crimes de roubo, com o intuito de obter fundos para sair desta cidade; as circunstâncias foram também desfavoráveis, na medida em que em ambos os delitos, foram cometidos em horário calculado e na presença exclusivamente de mulheres completamente indefesas, valendo-se o réu de astúcia para intimidar e roubar os estabelecimentos comerciais, cuja rotina lhe era conhecida; as consequências do delito foram notavelmente desfavoráveis, uma vez que além do já esperado prejuízo financeiro e não ressarcido integralmente às vítimas, a ofendida DAIANE DE JESUS FERNANDES SOUSA, muito abalada emocionalmente, afirmou em Juízo que ficou verdadeiramente aterrorizada com as ameaças de morte que recebeu durante o assalto, o que a faz sentir até hoje um profundo temor do acusado e perene sensação de insegurança; por fim, nada de relevante se pode cogitar acerca do comportamento das vítimas que tenha contribuído para a prática do crime. Isto posto, estabeleço a pena-base em 07 sete anos de reclusão e 700 dias-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. No que tange à segunda fase da dosimetria legal, verifico que o réu confessou, em parte, a autoria delitiva, razão pela qual atenuo a pena aplicada em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 510 dias-multa, no patamar anteriormente estabelecido, em face da inocorrência de circunstâncias agravantes. Por fim, verifico que inexistem causas de diminuição de pena.
Mas, como o acusado praticou dois roubos em cidades vizinhas, em dias próximos e agindo de forma semelhante, merece ser reconhecida a continuidade delitiva. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente, motivo pelo qual considero a pena de somente um dos delitos de roubo e aumento-a em 1/6, perfazendo a pena definitiva 07 sete anos de reclusão e 700 dias-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á não apenas com olhos nos critérios meramente aritméticos previstos no § 20 e alíneas daquele diploma legal, mas também, mediante análise detida das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo codex. Assim, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá conjugar os critérios objetivos dos limites penais traçados para cada regime com os critérios subjetivos analisados individualmente. Dito isso, neste caso o apenado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências desfavoráveis) além de ter praticado os crimes com elevado grau de astúcia e intimidação às vítimas.
Levando em conta tais circunstâncias, sobretudo, à demonstrada propensão do apenado à prática do ilícito contra o patrimônio, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado, o que o faço com fundamento nos artigos 33, §§ 2º, “a”, e 3º, e 59, caput, ambos do Código Penal. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP.
Isso porque a inovação promovida pelo legislador, ao atribuir ao juiz do processo de conhecimento a responsabilidade pela progressão de regime (apesar de a redação do dispositivo legal sugerir tratar-se de detração penal), desconsidera que o instituto, próprio da execução criminal, não depende apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também do mérito do sentenciado, aferível através de boletim informativo, ou até mesmo de exame criminológico, a ser determinado pelo juiz da execução penal. Ademais, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os delitos foram perpetrados mediante grave ameaça contra a pessoa. De igual modo, deixo de proceder à suspensão condicional da pena, porquanto o réu não preenche os requisitos para ser agraciado com a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do CP. Recomendo o Complexo Penitenciário de Pedrinhas para o cumprimento da reprimenda, ora imposta. À consideração ainda desta atual condenação do réu, associada ao seu reiterado comportamento ameaçador no decorrer dos assaltos que praticou, o que coloca em risco à ordem pública, bem como pelo fato deste, ao ser preso em flagrante, já se encontrar em atitude de fuga, possivelmente para o Estado do Pará, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, com o objetivo de preservar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Deixo de fixar indenização pelo prejuízo material causado às vítimas, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido. Restituam-se às vítimas eventuais bens e valores apreendidos, mediante expedição de alvará. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a guia de execução do acusado. 3.
Expeça-se mandado de prisão-pena em desfavor do acusado, devendo a Secretaria se atentar para os prazos legais de progressão de regime, nos termos do artigo 112 da LEP. 4.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Intimem-se às vítimas acerca desta sentença, consoante disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intimem-se pessoalmente o acusado (art. 392, I do CPP). Uma via desta sentença serve como MANDADO. Vitória do Mearim, 25 de agosto de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
26/08/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 12:19
Juntada de petição
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16/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 13:14
Juntada de petição
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10/08/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 14:42
Juntada de termo de juntada
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06/08/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim .
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06/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:27
Juntada de Informações prestadas
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27/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:27
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2021 19:47
Juntada de diligência
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08/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:11
Juntada de protocolo
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06/07/2021 13:14
Juntada de protocolo
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06/07/2021 13:04
Juntada de petição
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06/07/2021 11:33
Juntada de Carta precatória
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06/07/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:11
Não concedida a liberdade provisória de SERGIO FERNANDES LOPES MARTINS - CPF: *07.***.*53-34 (REU)
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06/07/2021 08:15
Conclusos para despacho
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06/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 19:13
Juntada de petição
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05/07/2021 19:09
Juntada de petição
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05/07/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 09:58
Juntada de Carta precatória
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02/07/2021 17:12
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 17:06
Juntada de protocolo
-
02/07/2021 16:57
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 15:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
02/07/2021 15:31
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2021 09:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
-
01/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:18
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:35
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES LOPES MARTINS em 10/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:03
Juntada de termo de juntada
-
28/05/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:56
Juntada de diligência
-
27/05/2021 18:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
27/05/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 11:48
Recebida a denúncia contra SERGIO FERNANDES LOPES MARTINS - CPF: *07.***.*53-34 (REU)
-
12/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2021 17:43
Juntada de denúncia
-
30/04/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/04/2021 15:21
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
27/04/2021 08:42
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 15:56
Juntada de termo de juntada
-
22/04/2021 15:52
Juntada de protocolo
-
21/04/2021 08:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/04/2021 20:16
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta Precatória • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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