TJMA - 0805009-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 15:10
Juntada de termo
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29/03/2022 11:23
Juntada de termo
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09/11/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 08:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:55
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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21/09/2021 10:15
Juntada de petição
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08/09/2021 05:07
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805009-96.2021.8.10.0040 Requerentes: Gilsa de Santana Fonseca e outros Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros – OAB/MA 13332 SENTENÇA Gilsa de Santana Fonseca, Thiago Santana Fonseca, Milena Santana Fonseca, Cathane Galletti Maia Santana, D.
S.
B. e L.
R.
S.
B., estes dois últimos, representados por Camila Santana Fonseca Barros, também requerente, ingressaram com a presente ação, objetivando as retificações de seus registros civis.
Enfatizaram que, no ato da lavratura de seus assentos civis de nascimento e casamento, foi grafado equivocadamente o sobrenome SANTANNA quando deveria ser SANT’ANNA, razão pela qual pedem para corrigir.
Inicial instruída com certidão de nascimento, nascimento, dentre outros documentos.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgada no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para a formação da convicção deste magistrado.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido ao feito, vê-se que a pretensão dos requerentes deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por tratar-se de matéria de direito e por haver nos autos documentos suficientes para o deslinde do caso.
Dito isto, não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros, já que é evidente o erro na grafia dos sobrenomes dos requerentes, diante dos equívocos apontados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DE PRENOME.
ERRO DEGRAFIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificado o erro de grafia no prenome, constante do registro de nascimento, justifica-se o acolhimento do pedido de retificação. 2.
Apelação conhecida e provida.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1441250-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 02.03.2016).
Com efeito, denota-se das cópias das certidões de casamento e nascimentos que, quando das lavraturas dos registro dos requerentes, houve equívocos quanto ao sobrenome SANT’ANNA, visto que foi grafado como SANTANA.
O erro de grafia é notório, prescindindo de qualquer análise mais aprofundada para sua constatação, inexistindo qualquer impedimento legal para as retificações dos registros civis dos requerentes, que poderia ter sido, inclusive, levado a efeito na esfera administrativa, restando a este Juízo acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC e, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar às Serventias competentes que retifiquem os registro civis de: 1) GILSA FREIRE DE SANTANA, Matrícula nº 029827 02 55 1983 2 0001 285 0000568 84, Cartório Extrajudicial do 2º Ofício de Imperatriz/MA; 2) THIAGO SANTANA FONSECA, Certidão de Nascimento n° 74.677, livro n° 66-A, fl. 159, Cartório de Registro Civil da 2ª Zona da Cidade de São Luís/MA e Certidão de Casamento Matrícula n° 029652 01 55 2020 2 00049 297 0018 0018480 33, Cartório Extrajudicial do 1° Ofício de Imperatriz/MA; 3) MILENA SANTANA FONSECA, Certidão de Nascimento n° 53.161, livro n° 47-A, fl. 255, Cartório de Registro Civil da 2ª Zona da Cidade de São Luís/MA; 4) CAMILA SANTANA FONSECA BARROS, Certidão de Casamento Matrícula nº 0296520155 2014 2 00038 028 0015204 92, Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Imperatriz/MA; 5) D.
S.
B., Certidão de Nascimento Matrícula 029652 01 55 2014 1 00123 132 0076105 21, Cartório Extrajudicial do 1° Ofício de Imperatriz/MA; 6) L.
R.
S.
B., Certidão de Nascimento Matrícula 029652 01 55 2018 1 00145 181 0082754 33, Cartório Extrajudicial do 1° Ofício de Imperatriz/MA; 7) CATHANE GALLETTI MAIA SANTANA, Certidão de Casamento Matrícula n° 029652 01 55 2020 2 00049 297 0018 0018480 33, Cartório Extrajudicial do 1° Ofício de Imperatriz/MA, devendo substituir nos referidos assentos o sobrenome SANTANA por SANT’ANNA, mantendo-se inalterados os demais elementos.
Esta sentença serve como mandado de averbação/ofício.
Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências, arquive-se com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
25/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:58
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 15:32
Juntada de termo
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26/04/2021 11:09
Juntada de protocolo
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22/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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