TJMA - 0841460-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:29
Juntada de Mandado
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MIRANDA E OLIVEIRA LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:09
Juntada de petição
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08/10/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:48
Juntada de petição
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26/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:42
Juntada de petição
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27/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:39
Juntada de petição
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29/09/2023 12:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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24/09/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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09/08/2022 23:14
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MIRANDA E OLIVEIRA LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:58
Decorrido prazo de MIRANDA E OLIVEIRA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 18:31
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841460-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A EXECUTADO: MIRANDA E OLIVEIRA LTDA - ME DESPACHO Permitida a citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, defiro o pedido inicial para que proceda a citação do executado via carta com AR, para pagamento em 3 (três) dias, a quantia de R$ 40.542,95 (quarenta mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, CPC).
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos: ausente 3x; não procurado; recusado; renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20120916112823000000036604936.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:52
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:05
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841460-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA 10177 EXECUTADO: MIRANDA E OLIVEIRA LTDA - ME DESPACHO: Em se tratando de cheque, necessária a apresentação do original, ante a facilidade de circulação, o que deixaria o devedor a mercê de sofrer mais de uma cobrança pela mesma dívida.
Assim, não se pode considerar cópia de cheque documento hábil para embasar a demanda executiva.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar na Secretaria deste Juízo o original do cheque, sob pena de indeferimento da inicial.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
21/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:56
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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