TJMA - 0006161-91.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:40
Juntada de certidão da contadoria
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11/09/2024 13:35
Juntada de certidão da contadoria
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09/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de THAYNARA FERREIRA DE FRANCA SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:21
Juntada de termo
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14/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:02
Juntada de termo
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21/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:51
Decorrido prazo de THAYNARA FERREIRA DE FRANCA SOUSA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2022 23:59.
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02/03/2022 12:10
Decorrido prazo de THAYNARA FERREIRA DE FRANCA SOUSA em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 22:36
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 12:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0006161-91.2016.8.10.0040 (76522016) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: BANCO HONDA S.A.
ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS ( OAB 10423-CE ) e HIRAN LEÃO DUARTE ( OAB 10422-CE ) REU: THAYNARA FERREIRA DE FRANCA SOUSA Processo nº 76522016 D E C I S Ã O A parte autora, às fls. 57/61, requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, preceitua que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida, senão proceder à conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de fls. 57/61, pelo que CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive na distribuição, e retifiquem-se a autuação e registros.
Após, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 29 de julho de 2020.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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