TJMA - 0804250-69.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:46
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:30
Juntada de petição
-
05/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/05/2023 10:40
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/06/2022 10:18
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2022 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:15
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
26/05/2022 20:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:32
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:10
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 21:36
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:40
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:05
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:04
Juntada de petição
-
14/04/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/04/2022 16:52
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0804250-69.2020.8.10.0040 Autora: Elineude da Silva Alves Advogados: Suellen Kassyanne Sousa Lima – OAB/MA 13.915-A e Sayara Camila Sousa Lima – OAB/MA 15.215 Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Elineude da Silva Alves em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de um seguro chamado “Lar Mais Seguro Plus”.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citada, a requerida não apresentou contestação.
Intimada a parte autora, quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhecida a revelia da demandada, apesar de devidamente citada, não contestou os pedidos constantes na exordial (art. 344 do CPC), em vista disso, deixou de juntar a cópia do contrato ou termo de adesão ao negócio jurídico impugnado na lide.
Porquanto, vê-se que o caso admite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, bem como não haver nos autos requerimento de prova por parte do requerido (art. 349 do CPC).
Insta esclarecer, inicialmente, que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22⊃1;.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a respeito da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante a parte demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos, cinge-se sobre cobranças embutidas nas faturas de energia elétrica da autora, referentes à “Lar Mais Seguro Plus” no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos).
A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei (artigo 333 do CPC).
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece (artigo 3º Decreto-Lei n.º 4.707/42).
Nesse diapasão, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu (ante a falta de comprovação do negócio jurídico), mormente quando tal situação pode aumentar o valor de sua fatura de energia elétrica.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pela demandada relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que a consumidora não encontra-se obrigada por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ela tomou prévio conhecimento de seu conteúdo. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que a(os) cobrança(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois a demandada sequer contestou a demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Desse forma, coaduno entendimento de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor.
Sobre o tema, já tem se posicionado nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO OBTIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais.
Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2.
In casu, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de dano moral passível de reparação, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido entre a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica pelo plano de saúde e a antecipação dos efeitos da tutela que garantiu, à agravada, a cobertura pretendida, situação que não se mostrou suficiente para comprometer a sua saúde ou violar seus direitos da personalidade. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ – EDcl no AREsp: 626695 SP 2014/0302285-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato da cobrança “Lar Mais Seguro Plus” impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar a ré ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 31 de março de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível ⊃1;Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. -
04/04/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2021 15:34
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:18
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:18
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804250-69.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINEUDE DA SILVA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
26/08/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 19:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 15:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029987-45.2011.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Flavia Regina Silva Garcez
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2011 00:00
Processo nº 0801620-40.2021.8.10.0061
Cleudenir Pereira Barros
Inss----
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 16:18
Processo nº 0800693-31.2020.8.10.0022
Robson Canela de Sousa
Municipio de Sao Francisco do Brejao
Advogado: Faustino Costa de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 15:27
Processo nº 0802961-09.2017.8.10.0040
Flavio Herbert Aguiar da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 16:09
Processo nº 0837672-89.2019.8.10.0001
Andrea Ribeiro Sampaio
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Henrique Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 18:47