TJMA - 0800382-54.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 23:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 20:37
Juntada de petição
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25/09/2022 14:04
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:15
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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09/09/2022 10:52
Juntada de petição
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22/08/2022 07:49
Juntada de petição
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18/08/2022 21:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 13:27
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ARROLAMENTO DE BENS Processo, nº:0800382-54.2021.8.10.0103 Requerente: FRANCISCO DE ARAÚJO NASCIMENTO e OUTROS S E N T E N Ç A I.
Relatório. Trata-se de ação para expedição de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por FRANCISCO DE ARAÚJO NASCIMENTO e outros ao que refere-se da herança deixada por EUGÊNIA DE ARAÚJO NASCIMENTO, falecido em 28/02/2021, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes requereram, preliminarmente, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em conta bancária pela de cujus Eugênia de Araújo Nascimento, genitora daqueles.
Após expedição de ofício, a instituição financeira Banco do Brasil encaminhou os extratos das contas da falecida, pelos quais denota-se que os valores excedem o teto estabelecido na Lei 6850/80, muito embora seja o único bem a ser partilhado. Observada a possibilidade da tramitação do feito pelo rito de arrolamento de bens, os requerentes pugnaram pela conversão, apresentando a petição assinada por todos os herdeiros, consentindo com o plano de partilha. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. II.
Fundamentação. Acolho a emenda e defiro o processo de arrolamento sumário, para tanto, nomeio como inventariante, o Sr.
FRANCISCO DE ARAÚJO NASCIMENTO, independentemente da lavratura de termo (art. 660, CPC). No presente caso, os valores na conta bancária foi o único bem deixado pela falecida.
Considerando que o valor excede ao teto previsto ao rito de alvará judicial, bem como inexistindo outros bens, não excedendo ao teto de 1.000 SM, julgo devida a tramitação pelo rito de arrolamento de bens. Cabe ressaltar que, considerando o caráter consensual da ação, capacidade civil plena dos interessados, bem como o fato de não haver outras pessoas habilitadas na linha sucessória além dos herdeiros, nos termos dos arts. 659 e ss do CPC, não há a necessidade de apreciações detalhadas sobre a situação fiscal do monte herdado ou de quaisquer outras circunstâncias a ele eventualmente ligadas. Comprovada a legitimidade dos herdeiros e regularizada a relação processual, como é o caso nos autos, a homologação do plano de partilha apresentado pelas partes não se condiciona à regularização de possíveis pendências, nem mesmo aquelas atinentes ao imposto de transmissão de domínio em razão da morte (arts. 659, §2º, 662 do CPC).
Neste sentido, a farta jurisprudência: Apelação.
Sobrepartilha.
Saldo em contas bancárias do autor da herança.
Adjudicação em favor do único herdeiro.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha e a lavratura do formal de partilha não estão condicionados à previa comprovação do recolhimento dos tributos devidos pelo espólio - CPC 659 e 662, § 2º. (TJ-DF 07087043520188070009 DF 0708704-35.2018.8.07.0009, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tenho por bem homologar a partilha amigável dos bens deixados por EUGÊNIA DE ARAUJO NASCIMENTO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros, erros ou omissões. III.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o plano de partilha, observando os quinhões devidos herdeiros, em partes iguais, para que produza os jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, considerando a inexistência de litígio. ALTERE A CLASSE PROCESSUAL PARA ARROLAMENTO DE BENS. Custas remanescentes, caso haja, serão cobradas conforme a lei, observada a gratuidade, exceto para expedição de formal/carta/alvará, por recomendação da CGJ. Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos alvarás aos Herdeiros para levantamento dos valores depositados na instituição financeira BANCO DO BRASIL (contas 510006865-1, 10001072-5, 510001072-6 e 6865-9), partilhados na mesma proporção. Intime-se o Fisco para os fins do § 2º do art. 659 do CPC.
Ciência ao MPE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se os autos com a devida baixa. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
16/08/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 07:40
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 17:06
Juntada de petição
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19/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº: 0800382-54.2021.8.10.0103 Requerente: FRANCISCO DE ARAUJO NASCIMENTO e outros (2) Requerido: EUGENIA DE ARAUJO NASCIMENTO D E C I S Ã O Após o cumprimento da diligência pela instituição financeira quanto os valores existentes na conta do de cujus, o MPE lançou parecer favorável pela expedição de alvará, retornando os autos conclusos para sentença. Decido. Pois bem, consigno que o art. 2º da Lei 6850/80 autoriza o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento em nome do de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, desde que o valor não ultrapasse 500 OTN e que não existam outros bens a serem partilhados. Após análise dos extratos, observo que o de cujus figura como titular de das seguintes contas bancárias junto ao Banco do Brasil, com as respectivas variações (contas 510006865-1, 10001072-5, 510001072-6 e 6865-9), cujos valores, somados, ultrapassam o teto permitido através do procedimento do alvará judicial. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer a adequação do rito procedimental para, arrolamento sumário, caso haja consenso quanto a partilha e, em igual prazo, apresente o respectivo plano de partilha, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV do CPC. Com a manifestação e considerando que o MPE já manifestou-se nos autos, retornem conclusos para sentença. Publique-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
16/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 08:19
Outras Decisões
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29/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:16
Juntada de petição
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24/02/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 16:54
Juntada de diligência
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09/02/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 15:45
Juntada de Ofício
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13/10/2021 15:04
Juntada de petição
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22/09/2021 17:28
Juntada de petição
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09/09/2021 01:29
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800382-54.2021.8.10.0103 Requerente: FRANCISCO DE ARAÚJO NASCIMENTO E OUTROS D E S P A C H O Defiro a gratuidade judicial em favor dos requerentes, exceto para selos de fiscalização por recomendação da CGJ/MA.
Preliminarmente, intimem-se os autores, por meio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, anexando declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, cujo modelo se encontra disponível no Decreto 85.845/80, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, oficie-se ao Banco do Brasil, encaminhando a certidão de óbito da falecida para que informe se existem valores depositados em contas de sua titularidade naquele banco, anexando extratos aos autos. Com a resposta do Banco, e estando em termos a petição inicial, encaminhem-se os autos ao MPE para manifestação, em observància ao rito procedimental do CPC. Após, conclusos para sentença. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/08/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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