TJMA - 0814316-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS SILVA em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:23
Juntada de malote digital
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20/10/2021 01:22
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814316-97.2021.8.10.0000 – JOÃO LISBOA Processo referência: 0801459-02.2021.8.10.0038 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria do Carmo dos Reis Silva Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Carmo dos Reis Silva interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa (MA), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais nº 0801459-02.2021.8.10.0038, promovida contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência, bem como suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, “período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa (www.consumidor.gov.br) e a propostas da empresa, sob pena de extinção.
Em suas razões, acostadas no ID 11978325, a parte agravante sustenta, em síntese, que o art. 5º, XXXV da CF dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, pelo que se mostra desnecessário.
Entende, assim, que a decisão atacada, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pugnando, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Por meio da decisão de ID 12088423, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões no ID 12622680.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 12934357). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Com efeito, o presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da análise do pedido de efeito suspensivo devem ser mantidas.
Isso porque, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2.
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Posto isto, e conforme parecer ministerial, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao agravo para, confirmando a liminar, determinar o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de condicionar o trâmite processual à utilização de ferramenta administrativa. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 1 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. 3 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . 4 Idem. -
18/10/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:21
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DOS REIS SILVA - CPF: *34.***.*63-91 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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07/10/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS SILVA em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 15:43
Juntada de petição
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30/08/2021 00:38
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:42
Juntada de malote digital
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27/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814316-97.2021.8.10.0000 – JOÃO LISBOA Processo referência: 0801459-02.2021.8.10.0038 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria do Carmo dos Reis Silva Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO Maria do Carmo dos Reis Silva interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa (MA), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais nº 0801459-02.2021.8.10.0038, promovida contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência, bem como suspendeu o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, “período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa (www.consumidor.gov.br) e a propostas da empresa, sob pena de extinção.
Em suas razões, acostadas no ID 11978325, a parte agravante sustenta, em síntese, que o art. 5º, XXXV da CF dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, pelo que se mostra desnecessário.
Entende, assim, que a decisão atacada, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pugnando, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de suspensividade, é cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1 ), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Sendo assim, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Destaque-se, ainda, que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Além disso, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a Resolução nº 43/2017, que previa a necessidade de prévio requerimento administrativo para acesso à justiça.
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
26/08/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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