TJMA - 0836639-93.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 09:18
Juntada de petição
-
03/12/2021 01:25
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
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29/11/2021 09:40
Juntada de termo
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29/11/2021 09:38
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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13/09/2021 07:12
Juntada de protocolo
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09/09/2021 14:21
Juntada de petição
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08/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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02/09/2021 09:57
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0836639-93.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA 1 RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAOajuizou ação em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) formulando os seguintes pedidos (transcrição literal): "Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando ao Estado do Maranhão. a.a destinação integral dos valores incontroversos referentes ao Precatório supramencionado em benefício do ESTADO DO MARANHÃO à área da educação municipal; b.destinação desses recursos a conta específica do FUNDEB e; VI seja obedecido o comando normativo de destinação de, ao menos, 60% desses recursos ao pagamento de profissionais da educação, conforme preceitua o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88 e Leis 9.424/96 e 11.494/07;" Antes que fosse efetivada a citação, o autor requereu desistência da ação. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, pode o autor apresentar pedido de desistência da ação até a sentença.
Caso não tenha sido oferecida contestação, desnecessária a manifestação do réu sobre a desistência. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito -
25/08/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 16:23
Extinto o processo por desistência
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24/08/2021 12:48
Juntada de petição
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23/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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