TJMA - 0821464-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 10:15
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO FERREIRA em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:14
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 17/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 07:27
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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03/06/2022 14:35
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:56
Homologada a Transação
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20/05/2022 10:17
Juntada de petição
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01/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:33
Juntada de petição
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26/11/2021 15:56
Juntada de petição
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16/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821464-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIMILIA MARIA BASTOS PEIXOTO, ERICA MARIA PEIXOTO QUEIROZ, CAMILA MARIA PEIXOTO QUEIROZ PIFFER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o despacho Id 47366092.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
11/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2021 22:14
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821464-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILIA MARIA BASTOS PEIXOTO, ERICA MARIA PEIXOTO QUEIROZ, CAMILA MARIA PEIXOTO QUEIROZ PIFFER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - OAB MA9535-A REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
14/10/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:27
Juntada de contestação
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14/09/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821464-59.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDIMILIA MARIA BASTOS PEIXOTO, ERICA MARIA PEIXOTO QUEIROZ, CAMILA MARIA PEIXOTO QUEIROZ PIFFER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 9535 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 9535 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 9535 REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO 1.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 6.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 15:00
Juntada de petição
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08/06/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 13:13
Declarada incompetência
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31/05/2021 15:57
Juntada de petição
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31/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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