TJMA - 0836232-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:52
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de MISAEL DE HOLANDA MACEDO em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:50
Decorrido prazo de MISAEL DE HOLANDA MACEDO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:21
Decorrido prazo de MISAEL DE HOLANDA MACEDO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836232-87.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: MISAEL DE HOLANDA MACEDO SENTENÇA id 99669719: Vistos Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra MISAEL DE HOLANDA MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 94456699). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 94456699, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, terça-feira, 22 de agosto de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023. -
24/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:25
Homologada a Transação
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08/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:49
Juntada de petição
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04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MISAEL DE HOLANDA MACEDO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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05/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:41
Juntada de termo
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17/01/2023 11:01
Juntada de termo
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17/01/2023 10:14
Juntada de termo
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16/12/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:54
Juntada de Mandado
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07/12/2022 10:52
Juntada de Mandado
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07/12/2022 10:50
Juntada de Mandado
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07/12/2022 10:49
Juntada de Mandado
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03/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 16:38
Juntada de termo
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31/10/2022 16:33
Juntada de termo
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30/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 17:20
Juntada de Mandado
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26/09/2022 17:19
Juntada de Mandado
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26/09/2022 17:18
Juntada de Mandado
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17/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:16
Juntada de petição
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27/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836232-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MISAEL DE HOLANDA MACEDO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de todas as cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: 1) PRACA DA RODOVIARIA S N BAIRRO CENTRO CEP 65390000 SANTA LUZIA MA; 2) R S LUIS CAJUEIRO 95 VL ITAPERA BAIRRO VILA MARANHAO CEP 65091000 SAO LUIS MA; 3) R VAZ GONDIM 804 CIDADE ALTA NATAL, RN 59025-310; 4) RUA DUQUE BACELAR 15 QUADRA32 CALHAU SAO LUIS, MA 65072- 023; 5) R PROF CLEMENTE FORTES 2225 S CRISTOVAO TERESINA PI 64051- 030; 6) R FRANCISCO PEREIRA 349 FATIMA PICOS, PI 64600-132; 7) R LUCILIO DE ALBUQUERQUE 1386 , MORADA DO SOL TERESINA PI 64056-460.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/05/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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18/04/2022 13:20
Juntada de petição
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 05:31
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:15
Juntada de petição
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10/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836232-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MISAEL DE HOLANDA MACEDO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema requerido na petição ID 57552677 e deferido no Despacho ID 51186303, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
07/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 05:46
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 12:20
Juntada de petição
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16/11/2021 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836232-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MISAEL DE HOLANDA MACEDO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 52433080), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
11/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:32
Juntada de termo
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27/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836232-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: MISAEL DE HOLANDA MACEDO DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 144.105,68, atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), 20 de agosto de 2021 RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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