TJMA - 0802099-37.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:30
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO CICERO DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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09/09/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802099-37.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CICERO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por SEBASTIÃO CÍCERO DA SILVA em face do BANCO RURAL S/A pugnando pela devolução em dobro dos descontos efetuados em seu benefício por força de um empréstimo que sustenta não ter realizado e pela reparação dos prejuízos suportados. Destaca que é pessoa de pouca instrução e diz que o crédito não foi depositado em sua conta, reforçando que não contratou com o demandado pelo que entende que sua pretensão deve ser acolhida. Em sede de contestação, o banco, a título prejudicial, argui prescrição e decadência, para, no mérito, declarar que agiu no exercício regular de um direito autorizado por consentimento do autor. É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, na medida em que a questão de mérito não necessita de novas provas para ser enfrentada, uma vez que os elementos de convicção reunidos no feito são suficientes para verificar o direito das partes, sem ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Quanto a prescrição e decadência suscitadas não merecem acolhida, pois se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir da última dedução. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência e validade de relação contratual entre as partes. Examinando o conjunto fático probatório dos autos, constato que o banco logrou êxito em comprovar a ocorrência de livre e orientada negociação entre as partes, anexando contrato que sublinha dados pessoais, anexa cópia de documentos e consigna assinatura a rogo e de duas testemunhas na proporção em que o requerente é analfabeto. Atendeu, pois, a exigência de provar que houve a contratação. Caberia ao requerente, por seu turno, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado. O autor, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, anexado o pacto firmado, inexiste prova de que o demandante não foi agraciado com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido. Destaque-se que, intimado para réplica e diante do instrumento anexado à impugnação furtou-se de indicar elemento que confirmasse não ter auferido o percentual envolvido na operação de crédito. Afora isso, só depois de quitado o mútuo e passados três anos ingressou na Justiça, o que revela absurda estranheza, já que não é crível pensar que alguém quitaria todas as parcelas de um empréstimo sem qualquer contraprestação e sem nenhuma reclamação. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida. P.R.I., Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 06:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO CICERO DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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21/07/2021 10:21
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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18/11/2020 17:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CICERO DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:48
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 11:31
Juntada de petição
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21/10/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 17:29
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 15:07
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
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16/09/2020 17:54
Juntada de contestação
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25/08/2020 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 13:50
Juntada de protocolo
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13/04/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:15
Conclusos para despacho
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09/02/2020 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO CICERO DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 17:10
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO CICERO DA SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 14:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/06/2018 10:26
Conclusos para despacho
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04/06/2018 10:26
Juntada de Certidão
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02/06/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2018
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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