TJMA - 0809271-31.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 14:40
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/10/2021 23:59.
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09/09/2021 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho – Imperatriz/MA, CEP 65.901-100 – E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0809271-31.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de JOSÉ GREGÓRIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, buscando o pagamento do valor discriminado nos autos.
Determinada a citação do devedor, foi certificada pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de realização do ato, haja vista a notícia do óbito do executado (id 7761455).
Petição do exequente (id 8556228), requerendo a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo (id 9099534).
Decorrido o prazo de suspensão, o exequente peticionou nos autos (id 36509772) requerendo a substituição processual do executado por seu espólio ou sucessores, bem como a juntada do documento que subsidiou a informação prestada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Declinada a competência para a apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 39969908).
Despacho (id 42541851) indeferindo os pedidos de id 36509772 e determinando a intimação do exequente para diligenciar a respeito do óbito mencionado e requerer a providência cabível ao prosseguimento do feito.
Petição do exequente (id 43449309), requerendo a citação do espólio do executado no endereço descrito na inicial.
Despacho (id 45789627) determinando a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro Civil de Pessoa Natural desta cidade, solicitando o encaminhamento da certidão de óbito do executado, vide informações prestadas pelo Oficial de Justiça nos autos.
Juntada de cópia da certidão de óbito do executado (id 51359412) Vieram os autos concluso.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
No curso do feito, foi obtida a informação de que o executado teria falecido.
Por conseguinte, foi juntado ao processo cópia de certidão que comprova o óbito em 27/12/1990, consoante se verifica do documento de id 51359412.
A esse respeito, é cediço que o falecimento do devedor antes da propositura da ação e, portanto, de sua citação no feito executivo fiscal, afasta a possibilidade de sucessão processual ou de seu redirecionamento ao espólio/herdeiro(s), haja vista a proibição de modificação da CDA para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação.
Seguem abaixo julgados relacionados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL TRIBUTADO.
VIÚVA MEEIRA.
COPROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
INVIABILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC).
RESP PARADIGMA N. 1115501/SP. (...). 5.
No caso dos autos, a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU do ano de 2002, proposta em 2005, antes do falecimento do "de cujus", ocorrido em 17.9.2007.
A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se inocorrente sua citação antes do falecimento. (...).
Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no REsp 1349721/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Nesse sentido, o entendimento do verbete nº. 392 da Súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, demonstrado nos autos o falecimento do executado antes mesmo do ajuizamento da demanda, é inequívoca a falta de interesse de agir e a ilegitimidade de parte do polo passivo da causa, o que obsta o deferimento do pedido de id 43449309 e a continuidade do processo, haja vista a ausência de importantes condições da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, conforme art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
26/08/2021 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 29/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 17:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/06/2021 19:32
Juntada de Ofício
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18/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:59
Juntada de petição
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26/03/2021 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 24/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
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27/01/2021 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:48
Declarada incompetência
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07/10/2020 14:17
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:18
Juntada de petição
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02/09/2020 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 22:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/01/2019 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/01/2019 23:59:59.
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12/01/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:58
Conclusos para despacho
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26/10/2017 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/09/2017 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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15/09/2017 00:23
Decorrido prazo de JOSÉ GREGORIO DA SILVA em 14/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2017 11:29
Expedição de Mandado
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17/08/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 23:19
Conclusos para despacho
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16/08/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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