TJMA - 0843302-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 09:41
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0843302-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO sob o fundamento de que a sentença é omissa, haja vista não terem sido apreciados os requerimentos apresentados pela embargante (ID 53347589).
Alega o embargante que o banco requerido não cumpriu com a obrigação de exibir todos os documentos pleiteados, pelo que requer seja suprida a referida omissão, para que seja determinado que o Banco, ora Réu, junte aos autos os recibos de saques dos valores de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de sua comprovada omissão, conforme requerimentos apresentados nas petições protocolados nos ID’s 49619727 e 52371446.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos, pois ausentes os seus requisitos (ID 56494251). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são espécie de recurso que visam complementar pronunciamento judicial que padeça de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tal recurso, no entanto, não se presta a rediscutir o mérito do que fora decidido.
Ou seja, os aclaratórios não são o meio próprio ao debate dos fundamentos do decisório, mas apenas e tão-somente servem para integrá-lo, fazê-lo mais claro.
Assim, apenas se a fundamentação disser A e o dispositivo disser B, ou se houver omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda, se da leitura da fundamentação ou dispositivo não for possível se chegar a uma conclusão, por manifesta obscuridade, é que são pertinentes os embargos de declaração.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material.
No caso dos autos, não assiste razão o Embargante.
Segundo o embargante, este Juízo foi omisso pois deixou de apreciar os requerimentos que informavam que o requerido não forneceu os recibos de saques das operações financeiras nos valores de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Destarte, entendo que o Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Cumpre ressaltar ser pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento.
E, no presente caso, a decisão embargada fora devidamente fundamentada quanto a produção da prova documental pelo requerido.
Nesta senda, não concordando a Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 - 
                                            
14/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 08:54
Conclusos para decisão
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24/11/2021 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843302-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte BANCO DO BRASIL S/A sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 - 
                                            
10/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:11
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 10:00
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843302-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO contra de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o requerente é titular de uma conta corrente perante o banco réu e que em meados do ano de 2019, observou uma movimentação atípica em sua conta, referente a dois saques sem cartão.
Inicialmente, acreditou que as citadas operações se tratavam de algum tipo de aplicação financeira de resgate automático.
Contudo, posteriormente, descobriu que as cifras não foram colocadas em nenhum tipo de aplicação e que, na verdade, foram realizados saques seguidos de retirada, sem qualquer tipo de autorização ou participação do autor.
Após contestar os saques, o banco demandado reconheceu a falha na prestação de serviços e realizou a devolução do valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Asseverou o autor que passou a suspeitar de outros saques de sua conta e que após análise de seus extratos bancários, deparou-se que operações desconhecidas, razão pela qual ingressou com a presente a fim de que seja apurada eventual ilegalidade de saques em sua conta para que possa tomar as medidas cabíveis.
Instruiu a inicial com os documentos de id 24747745 a 247477.
Citada para apresentar a documentação exigida, acostou Contestação sob o id 27471819.
Réplica anexada sob o id 27829982.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC/2015, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nessa quadra, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença restringe-se ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
Citado para exibir a documentação, o réu apresentou Contestação, seguida de Réplica pelo autor.
Vale mencionar que a própria decisão de id 25373895 noticia que a medida pleiteada possui natureza cautelar/antecipatória, inadmitindo oferecimento de defesa ou recurso, conforme preceitua o art. 382, §4º, do CPC, razão pela qual deixo de considerar as supracitadas peças.
Cumpre destacar que a parte requerida apresentou os documentos anexados no id 27471821 a 27471833 – pág 7, os quais deverão ser objeto de ação própria.
Com isso, tenho que a produção da prova documental transcorreu regularmente, tendo a parte autora demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações pleiteadas, que viabilizariam o exame acerca de eventual pretensão condenatória, a ser dirigida, em sede apropriada, contra a requerida, em estrita observância, portanto, ao preconizado pelo artigo 381, inciso III, do CPC/2015.
Colha-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina Daniel Amorim: “A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459).
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo art. 382, do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas recolhidas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, CPC/2015), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. - 
                                            
23/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:42
Homologado o pedido
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13/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:36
Juntada de petição
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10/09/2021 07:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843302-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte ré, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição id 49619727.
Com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível - 
                                            
26/08/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 10:14
Juntada de petição
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13/04/2020 10:15
Juntada de petição
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28/02/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 09:04
Juntada de Certidão
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20/02/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 20:12
Juntada de petição
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05/02/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 05:29
Juntada de contestação
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26/12/2019 08:40
Juntada de petição
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13/11/2019 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 16:05
Outras Decisões
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21/10/2019 10:48
Conclusos para decisão
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21/10/2019 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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