TJMA - 0807761-75.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 08:59
Decorrido prazo de RIEDSON FERREIRA E SILVA em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 08:59
Decorrido prazo de NADJA NAYRA COSTA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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10/11/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 20:13
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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21/09/2022 15:29
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:11
Juntada de termo
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03/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de RIEDSON FERREIRA E SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de RIEDSON FERREIRA E SILVA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 17:38
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807761-75.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE(S): ELIAS GOMES BORGES SILVA REQUERIDA(S): IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ELIAS GOMES BORGES SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RIEDSON FERREIRA E SILVA - MA19715 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, 8 de novembro de 2021.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Matrícula 121582 Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
08/11/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:56
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:35
Decorrido prazo de RIEDSON FERREIRA E SILVA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:29
Juntada de contestação
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19/08/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:14
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807761-75.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE(S): ELIAS GOMES BORGES SILVA REQUERIDA(S): IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ELIAS GOMES BORGES SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RIEDSON FERREIRA E SILVA - MA19715, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
13/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:14
Juntada de termo
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BORGES SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:15
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807761-75.2020.8.10.0040 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente(s): ELIAS GOMES BORGES SILVA Advogado(s): RIEDSON FERREIRA E SILVA (OAB/MA-19715) Requerido(s): IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. - ME Vistos, Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por ELIAS GOMES BORGES SILVA em face de IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. - ME, nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente.
Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta em face da IBL - BANDA LARGA INTERNET INFORMATICA LTDA. - ME, que não é pessoal jurídica de direito público, mas sim pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETOR DA CAEMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL.
I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa.
II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública.
III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís.
Conflito de Competência nº 7412/2014.
Relatora: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0807761-75.2020.8.10.0040, à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 21 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:56
Declarada incompetência
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23/07/2020 12:42
Juntada de petição
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01/07/2020 12:48
Juntada de petição
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30/06/2020 21:22
Juntada de petição
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30/06/2020 20:42
Juntada de petição
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30/06/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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