TJMA - 0807420-83.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 08:29
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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13/05/2021 07:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:21
Decorrido prazo de Município de Imperatriz em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:21
Decorrido prazo de ROSILDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO DO CARMO COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 09:49
Juntada de diligência
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18/03/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807420-83.2019.8.10.0040 AUTOR: ROSILDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSILDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO, através de advogado constituído, em favor de BRUNO RICARDO PINHEIRO MACHADO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando, em síntese, a internação compulsória do seu filho, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão ID nº 39974730, declinando de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Despacho ID nº 40124275, determinando intimação pessoal da parte autora em razão da morte do patrono da causa.
Certidão do Oficial de Justiça atestando que deixou de notificar a parte autora em razão de que o endereço apresentado trata-se de um condomínio e que ninguém conhece a demandante (ID nº 40642395).
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, busca a parte autora a internação compulsória por vício em drogas para seu filho BRUNO, de forma a garantir direito a saúde.
No caso em apreço, ante a morte do patrono da causa (ID nº 40124275), foi determinada a intimação pessoal da requerente para impulsionar o feito, a qual não houve a sua localização no endereço constante da inicial, vide certidão juntada pelo Oficial de Justiça (ID nº 40642395). A esse respeito, é cediço que presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (art. 238, parágrafo único, do CPC). Assim, resta configurado o abandono da causa pela autora, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, inequívoca a situação de abandono de causa pela demandante, haja vista sua inércia, deixando de promover a atualização de seu endereço nos autos, fato esse que impossibilita o prosseguimento do feito e a consequente entrega da tutela jurisdicional buscada.
Corrobora esse entendimento, os seguintes julgados, os quais adoto como razões de decidir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS.
POSSIBILILDADE.
MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS.
DEVER DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. “É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) II.
Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação, 030150097969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) Posto isso, deve ser considerada válida a extinção do processo por abandono da causa, já que a demandante apenas deixou de ser intimada pessoalmente para cumprir as diligências que lhe competiam, porque não manteve atualizado seu endereço nos autos.
Por fim, urge salientar que, se a autora abandona a causa por diversos meses, a ponto de sequer notificar sua mudança de endereço ao juízo e ao seu representante legal, não se pode exigir que o Judiciário promova mais diligências para localizar a parte que se mostrou relapsa e negligente com o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 08 de março de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:32
Decorrido prazo de ROSILDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de ROSILDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 17:03
Juntada de diligência
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02/02/2021 10:51
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2021 13:15
Conclusos para despacho
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807420-83.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): ROSILDA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO Advogado(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU Requerido(s): Município de Imperatriz Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/01/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:40
Declarada incompetência
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23/05/2019 10:11
Juntada de petição
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23/05/2019 10:06
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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