TJMA - 0817787-69.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 15:11
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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25/11/2021 16:39
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:38
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:36
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 10:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 10:50
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 10:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0817787-69.2019.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, postulando, em síntese, a condenação da instituição financeira ré a promover alterações estruturais no prédio de uma de suas agências localizadas nesta cidade, em atenção às normas técnicas de acessibilidade vigentes.
Devidamente citado (id 28543385), o requerido apresentou contestação nos autos (id 29421069).
Declinada a competência para apreciação e julgamento do feito a este juízo (id 40070925).
Certificada pela Secretaria Judicial (id 43088214), a tempestividade da contestação apresentada.
Petição do banco requerido (id 43419220), informando o encerramento das atividades de atendimento na agência nº. 3784 e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
O autor, por sua vez, apresentou réplica (id 44441222), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora insistiu no julgamento antecipado da lide (id 44672960).
Despacho (id 51098020) determinando a reunião de processos e nomeando amicus curiae para intervir no feito.
Foram apresentados embargos de declaração pelo requerido (id 51356303), reiterando o pedido de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
Petição do Ministério Público (id 53718758), favorável à extinção da ação por perda de objeto.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, recebo o recurso de embargos de declaração como reiteração do requerimento de extinção do processo formulado pelo réu por intermédio da petição de id 43419220, até então não apreciado.
A esse respeito, verifico que o requerido informou no curso do feito ter havido o encerramento das atividades de atendimento na agência bancária objeto da presente ação de obrigação de fazer, o que a entender deste juízo indica o superveniente perecimento do interesse processual inicialmente vertido na causa, obstando a sua continuidade, haja vista o desaparecimento de importante condição da ação, compreensão essa que também foi ratificada pelo autor da demanda.
Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/10/2021 16:19
Juntada de protocolo
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26/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2021 22:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 13:32
Juntada de protocolo
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26/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:23
Juntada de protocolo
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26/08/2021 10:21
Juntada de protocolo
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26/08/2021 10:19
Desentranhado o documento
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26/08/2021 10:12
Juntada de protocolo
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26/08/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 09:44
Desentranhado o documento
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26/08/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 10:42
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 21:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 21:46
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:23
Decorrido prazo de TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:23
Decorrido prazo de PRISCILA KEI SATO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:23
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:16
Juntada de protocolo
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26/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:44
Juntada de
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22/04/2021 13:29
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2021 14:08
Juntada de petição
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24/03/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 13:31
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
20/02/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
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03/02/2021 18:15
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 13:30
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0817787-69.2019.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(s): BANCO BRADESCO SA Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, PRISCILA KEI SATO, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PR-24498) Proc. 0817787-69.2019.8.10.0040 Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 21 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/01/2021 16:09
Juntada de petição
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25/01/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 14:20
Declarada incompetência
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05/05/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 17:22
Conclusos para decisão
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21/03/2020 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 14:54
Juntada de contestação
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01/03/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2020 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2020 15:57
Juntada de diligência
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27/02/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 11:49
Juntada de diligência
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19/02/2020 09:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:08
Conclusos para decisão
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16/12/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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