TJMA - 0000035-33.2017.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 22:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:11
Juntada de petição
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08/07/2024 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:59
Decorrido prazo de M. M. SOARES RAMOS - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS SOARES RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:57
Juntada de diligência
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21/05/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:57
Juntada de diligência
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21/05/2024 07:57
Juntada de diligência
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21/05/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 07:57
Juntada de diligência
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09/05/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 22:23
Conclusos para despacho
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07/11/2023 23:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2023 23:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 09:52
Juntada de petição
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16/09/2023 14:56
Juntada de petição
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12/09/2023 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:48
Juntada de petição
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01/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 35-33.2017.8.10.0123 (352017) CLASSE: AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL REQUERIDO: M.
M.
SOARES RAMOS e OUTROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra M.
M.
SOARES RAMOS e OUTROS objetivando pagamento de dívida baseada em prova escrita sem força de título executivo.
Ordenada a expedição do mandado de pagamento contra os devedores (fls. 95), foi comprovada a citação do representante da empresa ré (Marcelo Martins Soares Ramos) conforme certidão de fls. 152, deixando transcorrer o prazo para apresentar embargos (fls. 156).
O fiador Antônio Soares Silva não foi localizado, conforme certidão acostada às fls. 110. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Alega o autor ser credor de débito no valor de R$ 412.977,23 (quatrocentos e doze mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) referente a operação de crédito com vencimento final em 20/03/2015. Às fls. 53/93, o autor demonstra prova escrita necessária e suficiente a ensejar o ajuizamento de ação monitória.
Intimado a pagar ou para apresentar embargos, o réu Marcelo Martins Soares Ramos (ora representante da empresa M.
M.
Soares Ramos) permaneceu inerte.
Dito isto, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória, para exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, previsão do art. 700, incisos, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, Daniel Amorim Assunção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume Único, pg. 923, que assim leciona acerca do assunto: "Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito".
Assim, a prova documental juntada na petição inicial, deverá ser capaz de convencer o juiz em cognição sumária a existência do direito alegado pelo autor e corroborado com a prova que a instrui, não se exigindo de tais documentos que sejam aptos a satisfazer a exigência legal, ainda que se mostrem capazes de convencer sumariamente o juiz acerca da probabilidade de o direito de crédito alegado efetivamente existir.
Por outro lado, o réu não trouxe prova suficiente e idônea capaz de refutar as provas trazidas pelo autor conforme prevê o art. 702 do NCPC, muito menos adimpliu a dívida.
Cabendo ao autor provar suas alegações, a juntada de prova escrita e dos demais requisitos previstos no art. 700 do NCPC implicam na atribuição de força executiva ao débito contido no instrumento particular de crédito, não restando outra saída senão a procedência dos pedidos Decido.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e constituo o título executivo no valor de R$ 412.977,23 (quatrocentos e doze mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora.
Condeno ainda o réu em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada na forma acima delineada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 01 de dezembro de 2020.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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