TJMA - 0800871-19.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 16:18
Decorrido prazo de EDILENE DO NASCIMENTO MORAIS em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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15/07/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:35
Juntada de Alvará
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05/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:18
Decorrido prazo de EDILENE DO NASCIMENTO MORAIS em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
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22/06/2021 15:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 09:04
Juntada de petição
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17/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:47
Juntada de petição
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05/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 13:31
Juntada de
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03/05/2021 13:30
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:01
Decorrido prazo de MARIA LEA DE MORAES LOBATO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:09
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800871-19.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA LEA DE MORAES LOBATO Advogado do(a) AUTOR: EDILENE DO NASCIMENTO MORAIS - MA19946 Reclamado: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA: "Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A controvérsia, no caso em tela, cinge-se na legalidade da conduta da requerida ao efetuar descontos de um seguro na conta da autora no valor de R$ 36,10.
Alega a autora que foi surpreendida ao receber uma carta do Ministério da Fazenda - Secretária da Receita Federal do Brasil, referente ao Imposto de Renda, informando que a mesma encontrava-se em débito pois havia deixado de cumprir um acordo feito entre as partes.
Alega ainda que dirigiu-se a agência do Banco do Bradesco em que tem a conta (Agência: 1167 / Conta: 0024471-6), a fim de saber o que havia ocorrido.
Na ocasião foi informada que a mesma deixava o valor referente à parcela do acordo com o Ministério da Fazenda - Secretária da Receita Federal do Brasil, porém estava sendo debitado em sua conta o valor de R$ 36,10, referente a um seguro, o qual afirma desconhece e nunca ter contratado.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
No caso em tela, as arguições da parte autora apresentam-se perfeitamente verossímeis, devendo, portanto, prosperar haja vista que o reclamante juntou a inicial os documentos hábeis a comprovar os fatos por ela alegados, inclusive extratos bancários, comprovando os descontos, bem como o ressarcimento feito pelo banco no valor de R$ 951,08 e a carta de cobrança do Ministério da Fazenda.
Em sede de contestação, o requerido não nega o desconto feito, todavia a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, se limitou apenas a fazer meras alegações.
Resta, portanto, configurada a conduta ilícita do requerido.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para, condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, MARIA LEA DE MORAES LOBATO.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias solicitar execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado o pedido, intime-se o Reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da Requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para a parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
Intimem-se. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 4º JECRC" -
12/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 20:31
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 13:00
Juntada de petição
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22/02/2021 14:56
Juntada de contestação
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03/02/2021 03:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800871-19.2020.8.10.0009 AUTOR: MARIA LEA DE MORAES LOBATO REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/02/2021 09:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2020 10:08
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 17:20
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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