TJMA - 0000903-06.2016.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONILSON DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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04/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:16
Juntada de termo
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19/05/2025 14:16
Juntada de petição
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14/05/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:31
Juntada de petição
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30/04/2025 10:28
Juntada de petição
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29/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 16:07
Juntada de petição
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03/04/2025 15:49
Juntada de petição
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31/03/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:08
Juntada de termo
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11/07/2022 16:50
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 09/06/2022 23:59.
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05/07/2022 18:57
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Citação
Processo nº. 903-06.2016.8.10.0136 (9042016) Classe: Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Requerente: Leonilson da Silva Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro-DPVAT DECISÃO SANEADORA Considerando as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), vislumbra-se que o antigo artigo 331 que determinava a designação de audiência preliminar, foi substituído pelo art. 357 que determina que não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, deverá ser proferida decisão de saneamento e de organização do processo1.
Deste modo, a fim de adequar o presente procedimento às inovações acima citadas, passa-se a proferir decisão de saneamento do processo, com base no mencionado artigo 357 do novo CPC.
Não havendo nenhuma questão processual pendente, declaro o feito como saneado.
Fixo como pontos controvertidos o direito em que a parte autora possui em receber ou não o seguro DPVAT por invalidez permanente.
Quanto ao ônus da prova, este seguirá os ditames do artigo 373, NCPC.
Dessa forma, intimem-se as partes, nas pessoas de seus procuradores via DJE, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 357, II do CPC, ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora ou no caso de dispensa de produção de provas, ou em havendo requerimento de produção de provas pelas partes, voltem os presentes autos conclusos.
Turiaçu (MA), 05 de abril de 2019.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Resp: 113407
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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