TJMA - 0800985-58.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 08:36
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:04
Decorrido prazo de DILVAN SERRA SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:21
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800985-58.2020.8.10.0008 PJe Requerente: DILVAN SERRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MALAQUIAS AZEVEDO FILHO - MA21784 Requerido: Ítalo S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por DILVAN SERRA SOUSA em face de Ítalo, ambos já individualizados nos autos.
Verifica-se que em audiência (ID 39018645) foi concedido à parte autora, prazo para apresentar nos autos a qualificação da parte requerida (nome e sobrenome), sob pena de indeferimento da inicial, contudo, permaneceu inerte conforme certidão (ID 40160041).
Cumpre ressaltar que o artigo 319 e incisos, do CPC, elencam os requisitos da petição inicial, dentre os quais, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Por sua vez, o artigo 320 do mencionado diploma processual legal, diz que ela - a petição inicial - "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Desse modo, diante da impossibilidade de localização da parte requerida, é de se antever a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo: art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Diante do exposto, considerando que a exordial não preenche os requisitos exigidos no art. 319, do CPC, e que deferido prazo para juntada do endereço atualizado a parte autora permaneceu inerte, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
25/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:00
Indeferida a petição inicial
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25/01/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2020 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/12/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 19:34
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 15:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 13:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2020 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 18:14
Conclusos para decisão
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05/11/2020 18:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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