TJMA - 0803204-19.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 16:12
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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10/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803204-19.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA ENERGIA S/A (antiga cemar), ambos já qualificados nos autos, pelos motivos deduzidos na vestibular.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 22106351 concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação da demandada.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 23740534.
Regularmente intimado o autor para apresentar réplica, este quedou-se inerte (Id. 25255181).
Intimadas as partes para se manifestar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias (Id. 27481981), a suplicada apresentou petitório de Id. 27726716 e o requerente no Id. 28219529.
Em seguida, intimadas as partes para promover a juntada de documentos, tais como laudos e fotografias, apenas a ré se manifestou conforme petitório de Id. 30067999.
Em homenagem à semana nacional de conciliação foi designada audiência conciliatória, objetivando a solução amigável da lide (Id. 36535050), no entanto a tentativa restou infrutífera, ante a ausência do promovente (Id. 38608187).
Tendo em vista a juntada de novos documentos e fotografias pela requerida, foi determinada a intimação do autor para se manifestar, porém, este deixou transcorrer in albis o prazo fixado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Quanto à preliminar arguida, pela simples verificação documental, Id. 20927659, denota-se que a parte autora buscou a tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, não prosperando, assim, a tese manejada pela ré.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Dito isto, inexistindo outras questões processuais pendentes e diante da desnecessidade da produção de outras provas, dou prosseguimento ao feito, e julgo antecipadamente o mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, na qual postula o demandante a retirada de poste de distribuição de rede elétrica que se encontra localizado dentro de terreno de sua propriedade, resultando em restrição de utilização do imóvel.
Ressalte-se que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Nesse esteio, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, que ora defiro.
Atente-se que, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No que pertine ao pedido de remoção do poste, verifica-se pelos documentos e fotografias de Id. 38605364 e 38606235 que o serviço já foi realizado em março/2020.
Desta feita, neste ponto, forçoso reconhecer a perda superveniente parcial do objeto da ação, motivo pelo qual reputo configurada parcial carência de ação por ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE BALCÃO.
OBSTRUÇÃO DO USO DA GARAGEM DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
INSTALAÇÃO DO POSTE ANTES DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A remoção do poste ocorreu durante a tramitação do feito.
Perda de objeto em relação à obrigação de fazer.
Prosseguimento do feito em razão do pedido de indenização por danos morais.
Danos morais não configurados.
Condenação afastada, uma vez que não demonstrada lesão aos direitos de personalidade da parte autora.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-64 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019).
Grifamos.
Prosseguindo o feito em razão do pedido de indenização por danos morais, destaca-se, em que pese a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tenha os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, não há nos autos elementos mínimos da ocorrência de dano moral.
Isto porque o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.
Ratificam essa exegese as abalizadas lições do renomado civilista Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral, vejamos: (...) A privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...).
Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (in Dano Moral, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) Desse modo, deve o ilícito ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, para que o dano moral fique configurado.
Não se pode supor, todavia, que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos estão sujeitos, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza, como bem preleciona o mestre Sergio Cavalieri Filho, in verbis: “Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. rev. ampl.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87, g.) Logo, conclui-se que a vida em sociedade acarreta, infelizmente, em algumas ocasiões, dissabores, desconfortos e contrariedades, os quais, embora lamentáveis, não são capazes de ensejar a responsabilidade civil por dano moral.
Na situação sob análise, não restou comprovado que a eventual demora na remoção do poste pela concessionária ensejou lesão aos direitos da personalidade do requerente, de sorte que não há que se falar em dano moral, eis que, na espécie, este não pode ser presumido.
No lastro de tais diretrizes, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REMOÇÃO DO POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA INTERESSADA.
DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Ao recurso interposto contra decisão publicada durante a vigência do CPC/1973 (até 17.03.2016), aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos em tal diploma (Enunciado Administrativo nº 2/STJ). 2. É ônus da parte (consumidor) arcar com a postulada remoção de poste, a teor do citado art. 142 do Decreto nº 41.019/57, com a redação dada pelo Decreto nº 98.335/89, combinado com os artigos 102, incisos XIII e XIV, da Resolução 414/10 da ANEEL. 3.
Não há indenização por dano moral nas hipóteses em que o fato alegado pela parte representa, segundo as regras de experiência, um mero dissabor inerente à vida em sociedade. 4.
Os limites entre o mero dissabor e o dano moral indenizável deve ser apurado mediante regras de experiência, pelo julgador. 5.
Incumbe ao ofendido a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo causal entre o evento e o dano.
Não havendo a parte se desincumbido do seu ônus, deve-se afastar condenação por danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0165240-22.2013.8.09.0111, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2017, DJe de 21/08/2017).
Grifo nosso.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RETIRADA DE POSTE DE DENTRO DE LOTE PRIVADO.
DEMORA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO.
REMOÇÃO DO POSTE.
DANO MORAL NÃO OCORRIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1.
Não há se falar em nulidade do processo por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova se este é expressamente deferido nos autos; 2.
Ainda que invertido o ônus da prova e mesmo que seja o caso de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC), o dano moral não é presumido, necessitando de elementos mínimos constitutivos do direito alegado, o que não é o caso dos autos. 3.
Não há indenização por dano moral nas hipóteses em que o fato alegado pela parte representa, segundo as regras de experiência, um mero dissabor inerente à vida em sociedade. 4.
Omissis.
Apelações Cíveis conhecidas. 1ª provida. 2ª desprovida.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05142176120178090137, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 08/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019) Assim, não há que se falar em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, em relação ao pleito de indenização por dano moral, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido no despacho de Id. 22106351.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Timon/MA, 4 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2021 15:37
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:13
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803204-19.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do petitório de Id. 38605364, bem como fotografias que o acompanham, sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra.
Cumpra-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
30/11/2020 09:55
Juntada de petição
-
30/11/2020 08:58
Juntada de petição
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06/11/2020 15:26
Juntada de petição
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13/10/2020 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 09:28
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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07/10/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2020 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 09:15
Juntada de petição
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23/03/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
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17/02/2020 13:39
Juntada de Certidão
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14/02/2020 17:54
Juntada de protocolo
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05/02/2020 01:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 23:27
Juntada de petição
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28/01/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:22
Conclusos para decisão
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05/11/2019 10:22
Juntada de Certidão
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26/10/2019 11:06
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 09:18
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2019 08:21
Juntada de Certidão
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20/09/2019 16:42
Juntada de contestação
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07/09/2019 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
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06/08/2019 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2019 11:24
Conclusos para despacho
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05/08/2019 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/08/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 16:06
Suspeição
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27/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
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27/06/2019 09:05
Juntada de termo
-
26/06/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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