TJMA - 0001439-72.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:57
Juntada de termo de juntada
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27/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:52
Juntada de volume
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16/03/2023 11:52
Juntada de volume
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27/02/2023 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL DE BACABAL RECURSO INOMINADO Nº: 1026/2019 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BOM JARDIM PRIMEIRO RECORRENTE: OSMAR DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES/ FABIANA DE MELO RODRIGUES SEGUNDO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA PRIMEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA SEGUNDO RECORRIDO: OSMAR DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES/ FABIANA DE MELO RODRIGUES RELATORA: Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ACÓRDÃO N°: 581/2020 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, o primeiro recorrente ingressou com Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais questionando o contrato de empréstimo consignado nº 02293910834520030216 realizado sobre a margem de consignação, que importa em descontos mensais indevidos sobre o seu benefício previdenciário. 2.
A Instituição Financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas. 4.
A Instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Desse modo, restou condenada a restituir à parte requerente a quantia de R$ 1.920,85 (mil, novecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), correspondente aos danos materiais, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como 3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 9.
Assim, a quantia estabelecida na sentença a título de danos materiais, no valor de R$ 1.920,85 deve ser majorada para R$ 3.841,70 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos) adequando-se aos parâmetros estabelecidos na Turma Recursal no que tange o cumprimento do IRDR n.º 53983/2016. 10.
Recursos conhecidos e improvido para o segundo recorrente e provido ao primeiro recorrente para estabelecer a repetição em dobro do indébito. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar provimento ao primeiro recorrente e dar provimento ao recurso do segundo recorrente para estabelecer a repetição em dobro do indébito.
Custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em face da sucumbência recíproca.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Gláucia Helen Maia de Almeida.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por meio de videoconferência, no dia 15 de dezembro do ano de 2020.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juíza Relatora Resp: 158998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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