TJMA - 0816358-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:41
Juntada de malote digital
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:29
Juntada de petição
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13/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 09:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 09:38
Homologado cálculo de contadoria
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27/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:47
Juntada de petição
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02/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:16
Juntada de petição
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03/04/2024 03:08
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:55
Juntada de petição
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17/03/2024 05:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/03/2024 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:31
Juntada de petição
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04/07/2022 07:52
Juntada de petição
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22/06/2022 10:48
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/11/2021 16:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/03/2021 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2021 08:38
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAO SILVA RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:26
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816358-58.2017.8.10.0001 AUTOR: JOAO SILVA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, promovida autonomamente por JOAO SILVA RODRIGUES, visando o recebimento do crédito oriundo do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n° 007905/2011 que reformou a sentença proferida no processo nº 30664/2008 proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA e condenou o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do percentual de 21,7% em favor dos substituídos.
Na petição de ID 9336237 a parte exequente aditou a petição inicial para apresentar argumentos de defesa quanto à tese de prescrição do direito da ação executiva arguida pelo executado em outras ações semelhantes.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando a inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo.
A parte exequente ofertou resposta à impugnação, refutando as alegações da defesa.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Sabe-se que para promoção da fase de cumprimento de sentença é imprescindível a liquidez do título judicial, sua certeza e exigibilidade, sendo certo que o trânsito em julgado, tanto da sentença no processo coletivo, quanto da ação rescisória, é suficiente para evidenciar exequibilidade do julgado.
Outrossim, o reconhecimento do direito do substituído na implantação do percentual de 21,7% tem como conclusão lógica, independente de restar consignado na parte dispositiva, a condenação ao pagamento de diferenças pretéritas a esse título, ao menos desde a distribuição da Ação Coletiva e, no caso concreto, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos exequendos, a contar da distribuição da ação executiva propriamente dita.
Não se trata, como aduzido pelo impugnante, de pedido ou condenação implícita, mas consectário lógico decorrente do provimento jurisdicional.
Observa-se, inclusive, que o acórdão que reformou a sentença monocrática para reconhecer o direito dos substituídos do SINTUEMA baseou-se na Lei nº 8.369/2006, logo, é inafastável que o direito ao percentual de 21,7% contar-se-á, na verdade, desde a vigência da referida legislação, pois o provimento jurisdicional apenas reconheceu a extensão desses direitos aos substituídos, conforme dispositivo no voto da Apelação Cível nº 007905/2011 (0030664-80.2008.8.10.0001) – São Luís: “Diante do exposto, conheço de ambos os apelos, e lhes dou provimento, para, reformando a r. sentença singular, reconhecer o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.° 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal”.
Portanto, o título executivo é certo, líquido e exigível, vez que não houve impugnação de excesso de execução, restando ao juízo homologar os cálculos apresentados com a petição inicial deste cumprimento de sentença, incluídos no valor total da dívida os honorários advocatícios de 10% arbitrados na decisão inicial (ID 15580842).
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial, acrescidos de 10% de honorários da execução.
Tangente à obrigação de fazer, verifica-se que, no caso, já houve a implantação do índice de 21,7% na remuneração do exequente, conforme informado por este e consta na documentação acostada, desde maio de 2016.
No mais, antes do prosseguimento para efeito de expedição do precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, imprescindível a atualização do crédito exequendo, pelo que determino que sejam encaminhados os autos para a Contadoria Judicial para fazê-lo, observando a data de distribuição deste feito executivo como termo a quo desses cálculos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
25/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 12:13
Outras Decisões
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20/03/2019 08:20
Conclusos para decisão
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11/03/2019 17:12
Juntada de petição
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11/03/2019 17:10
Juntada de petição
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27/02/2019 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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27/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 08:08
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2019 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/02/2019 23:59:59.
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23/11/2018 08:37
Juntada de petição
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21/11/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/11/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 10:23
Conclusos para despacho
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14/12/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 12:49
Conclusos para despacho
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16/05/2017 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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