TJMA - 0800029-09.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:01
Juntada de petição
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19/04/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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23/12/2022 11:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800029-09.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurada especial e b) cumprimento do período de carência em relação ao nascimento do(a) filho(a) instituidor(a) do benefício.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial, cumprimento do período de carência e condição socioeconômica do(a) requerente para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural, e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022 -
25/11/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2022 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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02/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:43
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 20:59
Juntada de petição
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12/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800029-09.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LAIS OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório nº 43744292, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO de ID nº. 43592421, e, querendo, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC). Tutóia-MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Tutóia/MA, 8 de abril de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
08/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:58
Juntada de CONTESTAÇÃO
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25/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 14:45
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800029-09.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LAIS OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Observo que a demanda não possui condição de solução pela via da composição, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida (pessoalmente – por carga, remessa ou meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia, com a advertência, ainda, de que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pela parte demandada como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte requerente (artigo 344, CPC). Terá a parte requerente, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito (artigo 350, CPC) e/ou documentos apresentados (artigo 437, § 1º, CPC). Decorridos os prazos mencionados, devem os autos ser conclusos para saneamento (artigo 357, CPC) ou julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Cumpra-se. Tutóia/MA, Sábado, 13 de Março de 2021. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 23 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
23/03/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:16
Juntada de petição
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18/02/2021 10:53
Juntada de petição
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03/02/2021 18:26
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:26
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800029-09.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LAIS OLIVEIRA DA SILVA 4699 Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES-OAB/TO 4699 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, para que junte certidão negativa de distribuição de processos pelo (a) autor (a) perante à Justiça Federal do Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região. Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho inicial".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção". Cumpra-se. Tutóia/MA, 12 de janeiro de 2021. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular Tutóia/MA, 25 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
25/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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