TJMA - 0800780-03.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:28
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800780-03.2020.8.10.0049 Cumprimento de Sentença – Honorários Advocatícios Exequente: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Adv.: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Executada: DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA Endereço: Rua Principal, nº 32, Centro, Paço do Lumiar/MA CEP 65.130-000 Adv.: José Gomes da Silva Advogado (OAB/SP 342.415) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios, de sentença prolatada nos autos do processo de Busca e Apreensão de nº 0801805-56.2017.8.10.0049, movido pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DANNIELLE PRISCILA SILVA MOREIRA LIMA, condenando-a ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios. Após emenda à inicial, expediu-se o mandado de pagamento (ID 31087893). Petição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 32297435). O exequente peticionou, informando que as partes compuseram em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pondo fim a demanda, requerendo a homologação do acordo e suspensão até o integral cumprimento do acordo, sendo o prazo previsto superado em 15/12/2020 (ID 33099310). É o relatório.
Sentencio. Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais. Isto posto, nos termos do art. 487, III, “b” c/c 924, II, do NCPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC). P.
R.
I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer (6º parágrafo do termo), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
25/01/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2021 11:26
Homologada a Transação
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20/01/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 12:48
Juntada de petição
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19/05/2020 18:14
Juntada de petição
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19/05/2020 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 20:58
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:15
Juntada de petição
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27/04/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 08:27
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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