STJ - 0049493-07.2011.8.10.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 49493-07.2011.8.10.0001 (498362011) AÇÃO PENAL PÚBLICA ACUSADO: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FILHO.
DECISÃO Vistos em correição.
O réu JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FILHO foi condenado pelo Tribunal do Júri, nas reprimendas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, a uma pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, conforme sentença de fls. 709/710.
Inconformados com a referida sentença, a Defesa do réu interpô recurso de apelação.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reformou a sentença condenatória, fixando a pena-base do acusado em 12 (doze) anos de reclusão, nos termos do Acórdão nº 244835/2019.
A defesa interpôs Recurso Especial, porém, o mesmo foi inadmitido, conforme decisão de fls. 806/809.
Insatisfeita, a Defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, em face da referida decisão.
No entanto, conforme decisão de fls. 833, o Ministro Presidente João Otávio de Noronha não conheceu do recurso.
A decisão transitou livremente em julgado em 17 de Março de 2020, conforme informa a certidão de fls. 837.
Observa-se que às fls. 854, este juízo decretou a prisão do réu, decorrente da sentença condenatória, e o mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 07 de janeiro de 2021. É o relatório.
Observa-se que na petição de fls. 863-867, a defesa do réu JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FILHO requereu o mesmo cumpra sua pena em um Presídio da Polícia Militar do Maranhão, em razão do réu ser policial reformado.
Em que pese a argumentação exposta pela defesa do réu JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA FILHO, o pedido de fls. 863/866 deve ser aparecida pelo juízo da execução criminal, tendo em vista que este juízo exauriu sua jurisdição.
Assim sendo, uma vez que o mandado de prisão foi devidamente cumprido, emita-se a Carta de Guia à Vara de Execuções Criminais, via eletrônica, a fim de que a referida unidade jurisdicional execute a pena imposta ao réu, devendo ser instruída com cópia da petição de fls. 863/866.
Após o cumprimento das providências determinadas, arquivem-se os autos adotando as cautelas legais.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís - MA, 20 de Janeiro de 2021.
Clésio Coelho Cunha Juiz Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri Resp: 193995 -
17/03/2020 13:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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17/03/2020 13:27
Transitado em Julgado em 17/03/2020
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17/03/2020 12:14
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 147757/2020 (Juntada automática)
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17/03/2020 12:14
Protocolizada Petição 147757/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/2020
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11/03/2020 09:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2020
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10/03/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/03/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2020
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09/03/2020 19:10
Não conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO
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27/11/2019 14:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/11/2019 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/11/2019 13:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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