TJMA - 0802985-53.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802985-53.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO(A): BERGSON PAIVA LEONARDO SENTENÇA O Exequente requereu a desistência da execução.
Assim, nos termos do artigo 775, 485, VIII e 925 do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo a execução.
Sem custas e honorários.
Intime-se o Exequente.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
São Luís, 17/03/2021.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
25/03/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:30
Extinto o processo por desistência
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16/03/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 15:03
Juntada de termo
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15/03/2021 16:01
Juntada de petição
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08/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802985-53.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO(A): BERGSON PAIVA LEONARDO Tendo em vista que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença de titulo judicial e da manifestação de desistencia do feito, intime-se o autor para dizer se desiste da execução, ex vi do art. 775 do CPC, no prazo de cinco dias, sob seu silencio ser interpretado na forma do artigo mencionado. São Luís, 03/03/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:55
Juntada de petição
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06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:52
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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02/02/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 22:39
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802985-53.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REQUERIDO(A): BERGSON PAIVA LEONARDO Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado.
Determino: 1) Intime-se para pagamento do valor de R$ $ 2.613,11 (Dois mil e seiscentos e treze reais e onze centavos) , sob pena de penhora. 2) Não havendo pagamento, proceda-se com a penhora pelo Sistema Sisbajud e demais atos. 3) Caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço do requerido e na hipótese da não existir bens passiveis de penhora, deve o oficial de justiça, intimar o requerido para indicar bens, no prazo de cinco dias, nos termos do art, 774 , § 5º do CPC, sob pena de sob pena de multa de até 20% em favor do exequente. 4) Quanto ao arbitramento de honorarios , em fase de cumprimento de sentença, entendo que é incompativel com a Lei 9.099/95, que somente tem previsão para verba sucumbencial , em caso de recurso e não houve nenhuma modificação nesse sentido.
Intime-se São Luis, 10/01/2021 Maria José França Juíza de Direito -
25/01/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:54
Processo Desarquivado
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08/01/2021 15:54
Juntada de termo
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18/12/2020 16:20
Juntada de petição
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03/03/2020 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2020 09:02
Homologada a Transação
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02/03/2020 18:16
Juntada de petição
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28/01/2020 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2020 21:36
Juntada de diligência
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09/01/2020 12:15
Juntada de Certidão
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09/01/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2019 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/12/2019 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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