TJMA - 0003392-76.2016.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCAS MARINHO FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:14
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 09/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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17/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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17/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 20:54
Outras Decisões
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24/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO LUCAS MARINHO FILHO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:21
Juntada de volume
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13/01/2023 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2021 00:00
Citação
Processo n°.: 3392-76.2016.8.10.0116 (33922016) Requerente: Claudio Lucas Marinho Filho Réu: Município de Santa Luzia do Paruá DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ser intempestivo prolatada por este juízo à fl. 89 ao argumento de que padece de vício de omissão, uma vez que não se manifestou acerca dos motivos dos embargos a execução. ausente condenação ao requerente para pagamento de honorários sucumbenciais.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar c ontradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Nesse sentido, revisitando os autos do processo, verifica-se que não há omissão ou qualquer outro vício passível de embargos de declaração, posto que, a interposição de embargos fora do prazo legal impede o seu conhecimento, oportunidade em que este juízo encontra-se impossibilitado de analisar os motivos que conduziram a impugnação.
Ademais, a intimação do ente federativo fora realizada de forma regular na pessoa da Procuradora-Geral do Município com cópia da sentença.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Presente serve como mandado.
Após, com a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão de fl. 89.
Santa Luzia do Paruá/MA, 12 de janeiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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