TJMA - 0802048-71.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:59
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 17:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 09:05
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:13
Extinto o processo por desistência
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03/03/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:07
Juntada de petição
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02/03/2022 14:17
Juntada de petição
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15/02/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802048-71.2020.8.10.0056 Ação: Alienação Fiduciária Requerente: administradora de consorcio honda Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB-SP 107414 Requerido: ANTONIO DA SILVA MENDES Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrito. " Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por ADMINISTRADORA CONSÓRCIO HONDA em face de ANTÔNIO DA SILVA MENDES, ambos qualificados, visando devolução do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
Juntou aos autos os documentos necessários.
Passo a apreciação da medida liminar.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do art. 3º do Decreto 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR e, sem audiência do Réu, a busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando depositário fiel do mesmo o próprio Requerente na pessoa do seu representante legal ou pessoa por ele indicada, mediante termo de compromisso.
Feito o depósito, cite-se o Demandado para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais ou liquidar o saldo devedor em 05 (cinco) dias da efetivação da medida e reaver o bem.
Porém, se não contestar o pedido ou saldar o débito será consolidada a busca e apreensão definitiva em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeçam-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo Meirinho ou indicada pelo autor.
Autorizo diligências na forma do art. 212, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do mesmo.
Em seguida, com ou sem apreensão do veículo, voltem-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes (o Autor via DJE e o Réu via Oficial de Justiça).
Serve a presente decisão de MANDADO DE CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem, Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
07/01/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 22:51
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 14:38
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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