TJMA - 0800989-65.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 09:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/09/2021 15:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2021 09:40
Juntada de contestação
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02/09/2021 08:31
Juntada de petição
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31/05/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 09:46
Juntada de diligência
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14/05/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
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19/02/2021 05:49
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:24
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800989-65.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOCINALDO SILVA DE SOUZA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOCINALDO SILVA DE SOUZA - MA16430 DEMANDADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DEMANDADO: VC 01 COMERCIO EIRELI DESPACHO: Verificando que a petição inicial colacionada aos autos não preenche os requisitos constantes no art. 319 do NCPC, uma vez que deixou de relatar os fatos, conforme inciso III, na qual o autor deve apresentar, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, remeto os autos à secretaria deste juízo para intimação do autor, no sentido que o mesmo proceda a emenda a inicial, a teor do art. 321 do NCPC, sob pena de extinção do processo e o seu consequente arquivamento.
Desde que anexada à documentação pendente, remetam-se os autos para deferimento da liminar requerida.
INTIME-SE o autor.
São Luís, data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
22/01/2021 18:01
Juntada de petição
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22/01/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 15:55
Juntada de petição
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18/12/2020 16:27
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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