TJMA - 0800862-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHAO em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL SILVA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800862-50.2021.8.10.0000 Impetrante: Hugo Rafael Silva dos Santos Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho (OAB/MA 15.533) Autoridade coatora: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Inicialmente, acerca do questionamento da conexão da presente ação para com a de nº 0815805-09.2020.8.10.0000, a exigir atração para outro relator, tenho que não se encontra argumento jurídico hábil a gerar a redistribuição do feito.
A propósito, a uniformização jurisprudencial do TJ/MA é bastante clara sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO, CONEXÃO OU ATÉ MESMO RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
IMPROCEDÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
UNANIMIDADE.
I.
O suscitante entende ser incompetente para processamento e julgamento da Exceção de Suspeição em razão de prevenção do Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Mandado de Segurança nº 1527-75.2016.8.10.0000 (8749/2016).
II.
A distribuição por prevenção segundo o disposto no Regimento Interno se dá em relação a recursos e o mandado de segurança não se enquadra nessa modalidade.
III.
Além disso, observa-se, em consulta ao Sistema Themis, que o Mandado de Segurança nº 8749/2016 já foi julgado, transitou em julgado e inclusive já fora encaminhado ao arquivo, não sendo mais possível a prevenção com conexão para que sejam julgados em uma só decisão.
IV.
De outra banda, o argumento de que a manutenção da ação mandamental perante a Relatoria do suscitante poderia causar decisões conflitantes não se justifica, pois a Exceção de Competência nº 25670/2016 foi oposta em outro Mandado de Segurança em que, apesar de envolver as mesmas partes, se busca a anulação de sessão plenária da Câmara de Vereadores da Comarca de Santa Inês, enquanto que o Mandado de Segurança nº 8749/2016 julgado pelo suscitado extinguiu o feito por perda superveniente de objeto, não havendo portanto, em se falar em relação de prejudicialidade, como pretende o suscitante, eis que se tratam de demandas com causas de pedir diversas.
V.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o suscitante, Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, para o processamento e julgamento da Exceção de Suspeição nº 25670/2016.
Unanimidade. (CCCiv no(a) ExcImp 025670/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 27/10/2017, DJe 08/11/2017) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA NO MANDAMUS PARA SUSPENDER ATO APONTADO COMO COATOR ATÉ QUE OS RECURSOS TRANSITEM EM JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE APTA A MODIFICAR A DECISÃO ORA AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O artigo 242 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MA não se aplica ao Mandado de Segurança, uma vez que a distribuição por prevenção se dá em relação a recursos e o mandado de segurança constitui verdadeira ação autônoma.
II – A liminar no mandado de segurança foi concedida, a fim de suspender o ato apontado como coator, que determinou a expedição de Alvará em favor dos autores da Ação de Indenização n.° 439-92.2000.8.10.0022, no valor de R$ 1.485.532,07 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil quinhentos e trinta e dois reais e sete centavos) até que os recursos interpostos, dentre eles o Agravo de Instrumento nº 47481/2016, transitem em julgado.
III -Ante a ausência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.° 47481/2016, não vejo como reconsiderar a decisão vergastada, na medida em que o periculum in mora e o fumus boni iuris ainda permanecem presentes tal como demonstrado nos fundamentos do decisum.
IV – Agravo interno desprovido. (AgInt em MS 0801850-42.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, Data do registro do acórdão: 25/10/2019) Pois bem.
Decoto o seguinte excerto da petição inicial que se revela fundamental para o deslinde da causa: Cabe mencionar que, diversos candidatos foram nomeados estando em situação semelhante a do impetrante, verifica-se que ocorreram em 08 nomeações em 24 setembro 2020 de candidatos com situações semelhantes a do Impetrante, outrossim conforme se verifica no nos autos do Mandado de Segurança nº 0815805-09.2020.8.10.0000 foi deferida liminar para conclusão de curso de formação de candidato WILDEIRLAN RIBEIRO SILVA, em outro campo se verifica que o Governador, fez diversas nomeações de situações semelhantes conforme se verifica documento (anexo em pdf denominado: 08 nomeação 24 setembro 2020 DOMA EUVIS) em situação idêntica à do Impetrante que realizou curso de formação, obteve nota 6 em uma disciplina e na sequencia conseguiu fazer recuperação porem não fora nomeado mesmo obtendo aprovação na prova de recuperação, sendo objeto do pedido do MS conexo, desta forma a justiça está sendo feita pois após o curso certamente o aluno terá sua nomeação pois permanece no certame.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Sobre a data da ciência do impetrante sobre o ato impugnado, volto a colar excerto da petição inicial: (…) Cabe mencionar que, diversos candidatos foram nomeados estando em situação semelhante a do impetrante, verifica-se que ocorreram em 08 nomeações em 24 setembro 2020 de candidatos com situações semelhantes a do Impetrante,.
Secundado do entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, fica imune a dúvidas que o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir de 24 de setembro de 2020 findou em 22 de janeiro de 2021 (sexta-feira), sendo que a petição inicial somente foi protocolada em 24 de janeiro de 2021.
Não bastando isso, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial.
Outrossim, encontra-se no âmbito da discricionariedade, sob os vetores da conveniência e da oportunidade, a escolha do momento para que a Administração pública nomeie candidatos aprovados em certame público, dito isso, tivesse o impetrante reclamando preterição da ordem, a ilegalidade seria revelada por si própria, mas não é o cado em julgamento.
Com efeito, eis precedente lapidar que resume essa uniformização jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a "reclassificação em virtude da nulidade das raciocínio lógico, redistribuindo os pontos determinar a questões das questões anuladas, recalculando as notas em iguais condições com todos os candidatos; e, caso consiga se colocar dentro do número de vagas na sua região (considerando também as reposições e novas vagas criadas), seja convocado para as realização dos exames pré-admissionais e, aprovado, seja matriculado no próximo Curso de Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse".
No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o processo foi extinto com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento de decadência. 2.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (RMS 49.413/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2016). 3.
No caso, o prazo decadencial para que o recorrente igualmente pleiteasse sua reclassificação teve início com a publicação no DOE, em 10.8.2016, que deu notícia da determinação de reclassificação decorrente da decisão judicial que declarou a nulidade de algumas questões.
A impetração somente foi protocolada em julho de 2017, ficando, portanto, configurada a decadência do direito à impetração.
Nesse sentido: RMS 53.823/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017, e AgInt no RMS 53.584/MA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/6/2017. 4.
Verifica-se que, por ocasião do cumprimento da sentença, e mesmo com a anulação das seis questões, o mencionado processo não gerou nenhuma nomeação no concurso SAEB/01/2012.
Ademais, o item 10.11 do edital diz expressamente que os pontos decorrentes de questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que realizaram a prova,independentemente da formulação de recurso, in verbis: "10.11 O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão (ões) eventualmente anulada (s) serão (à) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente da formulação de recurso". 5.
Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o não provimento recursal é medida que se impõe.
Nesse sentido: AgInt no MS 23.205/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/9/2017. 6.
Ademais, consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial.
Confira-se: AgInt no RMS 54.135/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/8/2018 e RMS 56.667/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018. 7.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 60.524/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 14/06/2019) A propósito, assim venho decidindo os casos de igual jaez: ex vi MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800865-05.2021.8.10.0000.
Forte nessas razões, na forma do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:21
Indeferida a petição inicial
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27/01/2021 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 01:20
Juntada de petição
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26/01/2021 01:18
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800862-50.2021.8.10.0000 Impetrante: Hugo Rafael Silva dos Santos Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho (OAB/MA 15.533) Autoridade coatora: Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O cotejo de todos os 20 (vinte) arquivos que compreendem o presente processo não identifiquei a petição inicial.
Assim, na forma do art. 321 do CPC, bem como pelo esforço de aproveitamento do ato processual irregular decorrente do princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 6º), é o caso de se intimar o impetrante para regularizar o feito, porque somente após é que se poderá indeferir a inicial (ex vi, REsp 1755047/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp 639.214/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009).
Fixo prazo de 15 (quinze) dias..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
25/01/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 17:45
Conclusos para decisão
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24/01/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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