TJMA - 0803335-28.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/03/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
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25/02/2022 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 14:17
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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21/02/2022 20:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:15
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:10
Juntada de petição
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08/12/2021 10:48
Juntada de Alvará
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07/12/2021 13:56
Juntada de petição
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02/12/2021 16:51
Juntada de petição
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23/11/2021 07:23
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para manifestação acerca da laudo pericial apresentando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Timon, 19 de novembro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
19/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:12
Juntada de petição
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01/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:04
Decorrido prazo de STELMO PONTES SALGADO em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 22:52
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Cuida-se de manifestação do perito, ID 51506583, em que pede o adiamento da perícia, outrora prevista para 27/08/2021, a ser realizada no dia 01/10/2021 (sexta-feira), às 09:00h.
Juntou cópia de contato em que a ré pede o referido adiamento em razão da impossibilidade de comparecimento de seu assistente técnico, mesmo que virtualmente.
Desta feita, defiro o pedido de adiamento para a nova data prevista.
Ressalta-se, conforme apontado pelo perito, que "a perícia acontecerá em dois momentos, primeiramente o Perito irá receber a prova material da câmara de ar que se encontra na 1ª vara cível de Timon, com devolução do material no mesmo dia, e posteriormente a parte apresentará a motocicleta envolvido no incidente para o Perito no estacionamento do mesmo Fórum, ou local próximo (a combinar com o Perito)".
INTIMEM-SE as partes do novo agendamento.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
As partes deverão observar as outras disposições do despacho de ID 44831804.
Timon/MA, 26 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.
Juíza de Direito. -
26/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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25/08/2021 23:58
Juntada de petição
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02/07/2021 14:24
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 10:51
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 10:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 10:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:12
Decorrido prazo de STELMO PONTES SALGADO em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 11/06/2021 23:59:00.
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17/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 17:43
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 11/06/2021 23:59:00.
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16/06/2021 17:43
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 11/06/2021 23:59:00.
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16/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:20
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
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14/06/2021 19:26
Juntada de petição
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11/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:32
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:25
Juntada de petição
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12/05/2021 17:29
Juntada de petição
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05/05/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 DESPACHO Diante da manifestação do perito, ID 44804438, INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados do agendamento (11/6/2021, às 9h) e das condições da perícia, inclusive com a apresentação da motocicleta envolvida: a data para a realização dos trabalhos periciais será no dia 11/junho/2021 (sexta-feira), às 09:00h e irá acontecer na 1ª vara cível de Timon, localizado na Rua Drª.
Elizete de Oliveira Farias, s/nº, Parque Piauí, na cidade de Timon/MA.
A perícia acontecerá em 02 (dois) momentos, primeiramente o Perito irá receber a prova material da câmara de ar que se encontra na 1ª vara cível de Timon, com devolução do material no mesmo dia, e posteriormente a parte/assistente técnico apresentará a motocicleta envolvida no incidente para o Perito no estacionamento do mesmo Fórum, ou local próximo (a combinar com o Perito).
Em virtude da pandemia deverá estar presente durante a perícia somente os assistentes técnicos e parte, para evitar aglomerações no local junto ao Perito, na verificação da motocicleta.
Os quesitos devem ser apresentados e os assistentes técnicos indicados divulgando os contatos e e-mail para posterior contato.
Intimem-se.
Timon/MA, 30 de abril de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
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28/04/2021 21:15
Juntada de petição
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27/04/2021 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:49
Juntada de
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22/04/2021 10:09
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2021 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/04/2021 09:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 10:26
Juntada de petição
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15/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:27
Juntada de petição
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15/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,procedo à intimação dos requeridos MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTD e TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA, por meio de seu advogado, para no, prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o depósito judicial referente à integralidade sua quota parte dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 42058351.
Timon, 9 de abril de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
09/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 14:58
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:08
Juntada de petição
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05/04/2021 17:58
Juntada de petição
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05/04/2021 15:44
Juntada de petição
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25/03/2021 17:24
Juntada de petição
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento, ID 30585904, determinou a realização de prova pericial no objeto da lide, nomeando como perito judicial o Sr.
ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO.
Inicialmente, o perito apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a indicação de perícia indireta, ID 31388940.
As demandadas MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA e TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA, que informam ser do mesmo grupo econômico, concordaram com o custeio dos honorários, e as duas juntas arcariam com a metade desses valores, ficando a outra parte para a demandada PIRELLI PNEUS LTDA, ID 31727833.
Já a demandada PIRELLI PNEUS LTDA, em sua peça de ID 31741111, impugnou a proposta de honorários periciais, manifestando-se que o rateio do custeio deveria ser igualmente suportado pelas três demandadas; e em relação aos honorários, considera excessivo o valor, sob o argumento de que o perito não teria justificado as suas despesas, bem como esse valor superaria ao valor dos danos materiais pleiteados pelo autor.
Em seguida, o perito se manifestou dizendo que “a proposta de honorários dos serviços periciais leva em consideração alguns fatores na sua elaboração, tais como, conhecimento técnico sobre o assunto, estudo sobre os autos, pesquisas, coleta de dados, deslocamentos, diárias de viagem, vistoria ‘in loco’ e outros”, mas que, caso as partes concordem com a realização de perícia indireta, poderia atribuir como honorários o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos) reais, ID 33596418.
Por sua vez, a demandada PIRELLI PNEUS LTDA informou “que não concorda com a perícia indireta, visto que é necessário o efetivo estudo na câmara de ar para um resultado eficaz”, ID 36984263; e as demandadas MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA e TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA requerem “a produção de perícia técnica DIRETA na câmara de ar, com o objetivo de atestar a inexistência de qualquer degradação ou imperfeição decorrente do processo produtivo”, ID 36993869; não havendo manifestação do autor, ID 37220132.
Intimado para informar os valores quanto a produção de prova pericial direta, ID 37287357, o perito informa como valor de honorários o importe de R$ 7.999,06 (sete mil novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), acompanhado da descrição de custos e ratifica a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para perícia indireta, ID 37819722.
Intimadas as partes, ID 37820987, a demandada PIRELLI PNEUS LTDA não concordou com os honorários indicados e aponta que o valor médio para perícias similares seria o equivalente a R$ 2.000,00; e as demandadas MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA e TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA reforçam o argumento de que o valor cobrado pelo perito supera os danos materiais pedidos pelo autor, ID 38102129.
E o autor requer o prosseguimento do feito, sem a realização de perícia, diante da falta de consenso das demandadas, ID 38264940.
Posteriormente, o autor requereu a realização de audiência de conciliação para também sanar os questionamentos quanto aos honorários periciais, ID 39985659; contudo, restou o ato infrutífero e os demandados solicitaram a nomeação de novo perito e que os honorários periciais fossem arbitrados pelo próprio juízo, haja vista que consideram muito alto o valor solicitado pelo perito nomeado, ID 41633794. É o que cabia relata.
Fundamento.
Em relação à questão do rateio entre as demandadas dos valores dos honorários periciais, verifica-se que as demandadas MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA e TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA participam na relação jurídica versada como grupo econômico empresarial único que atou na venda e pós-venda, tendo apenas remetido o produto em questão para a ré fabricante, na oportunidade da reclamação administrativa do autor, sendo esta que realizou a análise técnica da qualidade do produto, conforme solicitação/laudo de ID 13140559.
Por conseguinte, não se mostra razoável o rateio dos valores dos honorários igualmente entre as três demandadas, mas sim entre o vendedor, incluindo o atendimento de pós-venda, e o fabricante, vez que a controvérsia se dá quanto a qualidade do produto em si e não sobre a venda, valores e atendimento.
Portanto, esclarece-se que os custos dos honorários periciais serão suportados a metade pela fabricante PIRELLI PNEUS LTDA e a outra metade pelas demandadas MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA e TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA.
Quanto à impugnação dos valores dos honorários periciais, em que pese o argumento das demandadas de que o valor pericial supera o valor pleiteado pelo autor quanto aos danos morais, tal apontamento per si não revela conexão de custos e honorários, podendo ser ilustrado como exemplo, conforme caso ocorrido em juízo, que um simples caramelo que supostamente se encontrava impróprio ao consumo e com potencial de danos físicos, que custaria em torno de R$ 10,00 o pacote, tido como valor pleiteado por danos materiais naquele outro caso, não se atrelou esse valor aos honorários.
No entanto, conforme pesquisa direcionada, para a realização de perícia nesta Comarca, concluiu-se preliminarmente que perícia equivalente poderia ser custeada por valor bem inferior ao que se pede pelo perito nomeado, sendo precisamente o valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), com previsão de uma visita ao local.
Desta feita, destituo do encargo o perito nomeado para nomear o Sr.
STELMO PONTES SALGADO, CREA/MA 1101887567, podendo ser intimado pelo e-mail [email protected], para atuar na realização da perícia DIRETA no objeto da lide.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado que figura na relação CPTEC (TJMA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar a sua nomeação, sendo os seus honorários o importe de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), com previsão de uma visita ao local.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, do Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os citados valores.
Cientifique-as de que a não manifestação será considerada como anuência.
Com a concordância quanto aos valores cobrados, intimem-se as demandadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Após, intime-se o perito nomeado para agendar local e horário (em tempo hábil de 30 a 45 dias) a fim da realização da perícia com a coleta do material em secretaria.
Com o agendamento, intime-se as partes para comparecimento, devendo as partes apresentarem eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (cinco) dias, podendo eventual assistente técnico previamente informado nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Observem-se os quesitos da decisão de ID 30585904 e das demais manifestações das partes quanto a quesitos e indicação de assistentes técnicos, ID’s 31740507 e 31311244.
Intimem-se, inclusive o perito destituído do encargo.
Timon/MA, 8 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 17/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:33
Juntada de petição
-
16/03/2021 15:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/03/2021 23:16
Outras Decisões
-
25/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:00
Juntada de ata da audiência
-
25/02/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
24/02/2021 17:37
Juntada de petição
-
17/02/2021 16:16
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:29
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803335-28.2018.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO MARCOS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: PIRELLI PNEUS LTDA., MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA, TD MOTOPECAS DO MARANHAO LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 Advogado do(a) REU: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182 DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre direitos passíveis de autocomposição, bem como que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo (art. 125, II, CPC), devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, defiro o pleito formulado pelo autor no Id. 39985659, para designação de audiência conciliatória, visando sobretudo uma solução mais célere e amigável do litígio.
Contudo, tendo em vista que atualmente se enfrenta uma situação excepcional ao cotidiano em razão da pandemia do COVID-19, na qual devemos manter o distanciamento social, mostra-se inaplicável a realização de audiências de maneira presencial.
Com efeito, tendo em conta a imprevisibilidade do término desse período de isolamento social e atendendo às máximas de celeridade processual e eficiência do serviço público, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 25 DE FEVEREIRO DE 2021, às 10h00, utilizando-se para tanto da plataforma digital WEB Conferência, disponibilizada pelo TJMA.
Por conseguinte, intimem-se autor e réus, na pessoa de seus advogados, para audiência designada, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2]] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala; c) Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso; d) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; e) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; g) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, formalizar a recusa, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data marcada do expediente.
Deste modo, a audiência será retirada da pauta e reincluída após a normalização do expediente, sem prejuízo de nova deliberação a pedido das partes; h) f) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado.
Havendo manifestação contrária à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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22/01/2021 11:02
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:32
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 03:40
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:32
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:45
Juntada de petição
-
17/11/2020 18:49
Juntada de petição
-
17/11/2020 15:34
Juntada de petição
-
12/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 17:53
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 17:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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03/11/2020 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:18
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 23/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:10
Juntada de petição
-
20/10/2020 10:27
Juntada de petição
-
16/10/2020 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
15/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:04
Juntada de petição
-
14/07/2020 09:25
Expedição de Informações por telefone.
-
14/07/2020 09:13
Juntada de Carta ou Mandado
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13/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:14
Decorrido prazo de ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2020 05:38
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 12/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 08:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:34
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 01:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:40
Juntada de petição
-
04/06/2020 12:49
Juntada de petição
-
01/06/2020 15:00
Juntada de petição
-
29/05/2020 16:46
Juntada de petição
-
29/05/2020 15:29
Juntada de petição
-
27/05/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:51
Juntada de petição
-
07/05/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 16:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/05/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 03:27
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:57
Juntada de petição
-
27/01/2020 11:18
Juntada de petição
-
27/01/2020 11:00
Juntada de petição
-
20/01/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:43
Juntada de petição
-
20/06/2019 00:52
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 19/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:34
Decorrido prazo de IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 17:34
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 13:10
Juntada de petição
-
04/02/2019 16:36
Juntada de petição
-
04/02/2019 11:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA em 01/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2019.
-
27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 22:58
Juntada de petição
-
26/10/2018 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2018.
-
26/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 13:39
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:56
Juntada de contestação
-
22/10/2018 13:38
Juntada de contestação
-
19/10/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 18:52
Juntada de diligência
-
08/10/2018 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2018 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2018 10:34
Expedição de Mandado
-
27/09/2018 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:56
Juntada de petição
-
21/09/2018 08:33
Publicado Intimação em 21/09/2018.
-
21/09/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 20:01
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:17
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 11:29
Juntada de petição
-
24/08/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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