TJMA - 0839786-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 15:00
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:47
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839786-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SILVEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: JULIO CESAR SILVEIRA GONCALVES ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, almejando indenização por danos morais e materiais.
Este Juízo, no despacho de id. 39078070, por entender que o pedido de gratuidade da justiça não estava devidamente respaldado, visto que a parte autora não anexou documentos com fito de demonstrar sua hipossuficiência financeira, ordenou a sua intimação para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou que promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora não recolheu as custas e tampouco comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (id. 41909869).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Observe-se que muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extinguindo o feito com esteio no inc.
I e IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição.
Isento de custas.
Dou por publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 21:41
Indeferida a petição inicial
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03/03/2021 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 21:17
Juntada de Certidão
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18/02/2021 03:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839786-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SILVEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso em exame, o autor, ao pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita, não anexou documento que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, e pelo que se verifica na inicial e dos documentos a ela anexados, é funcionário público e reside em bairro de alto padrão.
Tais circunstâncias revelam que o autor possui condições de arcar com os custos do processo.
Diante desses fatos, com fulcro no art. 99,§2º, do CPC, determino a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de custear as despesas do processo ou, em igual prazo, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
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07/12/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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