TJMA - 0807490-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807490-89.2020.8.10.0000 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LIMA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/MA 15.185-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Carlos Alberto Lima, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807490-89.2020.8.10.0000. Os autos se originam do agravo de instrumento supracitado interposto pelo recorrente, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0807617-92.2018.8.10.0001 que, deferiu o pedido de liminar. Submetido ao julgamento, ao agravo foi desprovido à unanimidade (ID 8594864), mantendo-se in totum a decisão vergastada.
Com efeito, restou consignado na decisão objurgada que “não há se falar em violação ao disposto no art. 28, da Lei nº 10.931/2004 quando o credor providencia a apresentação de planilha de débitos confeccionada claramente com a indicação do valor principal, dos encargos, enfim, de toda a informação suficiente para que o devedor, possa efetuar a purgação da mora. Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação ao artigo 28, da Lei nº 10.931/04.
Pleiteia, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 9181887. É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No que pertine ao pleito de assistência judiciária gratuita, considero este como já deferido tacitamente, filiando-me ao entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016), o que torna desnecessária a reiteração do pedido nesta via especial. Outrossim, a respeito da condução do recurso em tela fundado na contrariedade do artigo supracitado, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7[1] do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA PELO TCU.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO (SÚMULA 7/STJ).
FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO (SÚMULA 283/STF).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). 1.
Para se afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não aplicar o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/1990 não foram combatidos pelo recorrente.
Aplicação da Súmula 283/STF. 3.
O art. 618, I, do CPC/1973 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento.
Impõe-se a orientação da Súmula 282/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.591.614/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016) Assim, a análise da pretensão recursal, conforme suscitado pelo recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 1º de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
12/03/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:54
Recurso Especial não admitido
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20/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
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20/02/2021 14:26
Juntada de termo
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 09:32
Juntada de petição
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28/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0807490-89.2020.8.10.0000 Recorrente: Carlos Alberto Lima Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055A) Recorrido: Banco Rci Brasil S.A Advogado:Fábio Frasato Caires (OAB/SP 124809). I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
25/01/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/01/2021 21:20
Juntada de cópia de dje
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22/01/2021 16:15
Juntada de recurso especial (213)
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30/11/2020 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:12
Juntada de malote digital
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26/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 21:22
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO LIMA - CPF: *92.***.*11-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2020 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/11/2020 15:21
Juntada de parecer
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26/10/2020 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2020 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO LIMA - CPF: *92.***.*11-00 (AGRAVANTE).
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25/08/2020 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2020.
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15/08/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
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13/08/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 20:09
Juntada de parecer
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05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 11:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 16:10
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 10:46
Juntada de malote digital
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10/07/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2020 19:10
Conclusos para decisão
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16/06/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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